Lei Ordinária nº 11.559, de 05 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.581, de 19 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.001, de 14 de julho de 2025
Vigência a partir de 14 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.001, de 14 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.001, de 14 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Caixa Econômica Federal operação de crédito, até o limite de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA (Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento), a serem aplicados na execução de projetos voltados
à construção, ampliação, reabilitação ou reforma de obras de infraestrutura, visando ao
atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos de geração de energia.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com
a Caixa Econômica Federal operação de crédito, até o limite de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA (Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento), destinados à implantação de usinas
fotovoltaicas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.581, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, com a Caixa
Econômica Federal, operação de crédito até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta
milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA (Financiamento à Infraestrutura e
ao Saneamento), destinada à aplicação em despesas de capital, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.001, de 14 de julho de 2025.
Parágrafo único.
O valor das operações de crédito está condicionado à
obtenção pela Municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento
aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, por meio de Resoluções
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às
normas pertinentes, estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e
notadamente pelo que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas
específicas da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º.
Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal as parcelas
que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a
ser contratado.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em Direito.
Art. 4º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, dos juros, das multas e dos demais encargos financeiros decorrentes
das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar à
Caixa Econômica Federal mandato pleno, para receber quitação e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5º.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de
crédito, devendo os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei serem consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação da operação de crédito, o Orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.