Lei Ordinária nº 11.559, de 05 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11559

2022

5 de Dezembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.001, de 14 de julho de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal operação de crédito, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), a serem aplicados na execução de projetos voltados à construção, ampliação, reabilitação ou reforma de obras de infraestrutura, visando ao atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos de geração de energia.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal operação de crédito, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), destinados à implantação de usinas fotovoltaicas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.581, de 19 de dezembro de 2022.
            Art. 1º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), destinada à aplicação em despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.001, de 14 de julho de 2025.
              Parágrafo único. 
              O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção pela Municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, por meio de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
                Art. 2º. 
                Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes, estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e notadamente pelo que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas da Caixa Econômica Federal.
                  Art. 3º. 
                  Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                    Parágrafo único. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em Direito.

                      Art. 4º. 
                      Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, dos juros, das multas e dos demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar à Caixa Econômica Federal mandato pleno, para receber quitação e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
                        Art. 5º. 
                        O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito, devendo os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serem consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
                          Art. 6º. 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                            Art. 7º. 
                            Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 9º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  Paço Municipal, 05 de dezembro de 2022.

                                   

                                  Domingos Trevizan Filho

                                  Chefe de Gabinete

                                   

                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                  Prefeito Municipal