Lei Ordinária nº 10.760, de 23 de novembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 11.687, de 06 de setembro de 2023
O Chefe do Poder Executivo promoverá a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para a gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá, visando garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários, bem como combater atos de criminalidade e vandalismo nesses locais.
Todas as salas de aulas dos estabelecimentos deverão dispor do equipamento indicado no caput deste artigo.
As câmeras de vídeo também deverão ser instaladas defronte dos estabelecimentos de educação e de ensino do Município, bem como em pontos estratégicos das áreas interna e externa de cada unidade.
A instalação de câmeras de vídeo no interior das salas de aula poderá ser realizada de forma gradativa pela Administração Municipal.
As filmagens deverão ser armazenadas pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob a responsabilidade da direção do estabelecimento, findo o qual poderão ser apagadas.
As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Cada câmera de vídeo deverá possuir sinalização, através de placas indicativas, informando que o ambiente está sendo filmado.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Leis n. 8.059/2008 e 8.938/2011.