Lei Ordinária nº 10.760, de 23 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10760

2018

23 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá e dá outras providências.

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Vigência a partir de 6 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.687, de 06 de setembro de 2023
Autoria: Vereadores Belino Bravin Filho, Francisco Gomes dos Santos, Flávio Mantovani, Homero Figueiredo Lima e Marchese, Jean Marques, Mário Massao Hossokawa, Mário Sérgio Verri, Altamir Antônio dos Santos, William Charles Francisco de Oliveira, Sidnei Oliveira Telles Filho, Alex Sandro de Oliveira Chaves, Odair de Oliveira Lima e Paulo Rogério do Carmo.
    Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O Chefe do Poder Executivo promoverá a instalação de câmeras de vídeo, com dispositivo para a gravação de imagens e áudios, nos estabelecimentos pertencentes à rede pública municipal de educação e ensino do Município de Maringá, visando garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários, bem como combater atos de criminalidade e vandalismo nesses locais.

          § 1º 

          Todas as salas de aulas dos estabelecimentos deverão dispor do equipamento indicado no caput deste artigo.

            § 2º 

            As câmeras de vídeo também deverão ser instaladas defronte dos estabelecimentos de educação e de ensino do Município, bem como em pontos estratégicos das áreas interna e externa de cada unidade.

              § 3º 

              A instalação de câmeras de vídeo no interior das salas de aula poderá ser realizada de forma gradativa pela Administração Municipal.

                § 4º 
                As câmeras com as imagens de áreas externas, das entradas e dos pátios deverão estar interligadas ao Centro de Controle Integrado da Guarda Civil Municipal.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.687, de 06 de setembro de 2023.
                  Art. 2º. 

                  As filmagens deverão ser armazenadas pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob a responsabilidade da direção do estabelecimento, findo o qual poderão ser apagadas.

                    Art. 3º. 

                    As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.

                      Art. 4º. 

                      Cada câmera de vídeo deverá possuir sinalização, através de placas indicativas, informando que o ambiente está sendo filmado.

                        Art. 5º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                          Art. 6º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 7º. 

                             Ficam revogadas as Leis n. 8.059/2008 e 8.938/2011.

                               

                              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 23 de novembro de 2018.

                               

                              Mário Massao Hossokawa
                              Presidente

                               

                              Sidnei Oliveira Telles Filho
                              1.º Secretário