Lei Ordinária nº 11.687, de 06 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n. 10.760/2018, com a redação abaixo:
§ 4º
As câmeras com as imagens de áreas externas, das entradas e dos pátios deverão estar interligadas ao Centro de Controle Integrado da Guarda Civil
Municipal.
Art. 2º.
Os estabelecimentos educacionais e de ensino a serem construídos a partir da vigência desta Lei deverão ser contemplados, desde o início de seu funcionamento, com sistema que permita a interligação das câmeras, enquanto que, em relação aos estabelecimentos já existentes, a interligação poderá ser realizada de forma gradativa, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.