Lei Complementar nº 1.194, de 22 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1194

2019

22 de Novembro de 2019

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação o § 1.° do art. 65; o inciso V do art. 69; o inciso III do art. 84; o art. 190; a alínea “h” do  § 3.° do art. 195; os incisos V, VI e VII e o § 4.º do art. 211; o § 2.º do artigo 211-A; o caput, o inciso I e a alínea “a” do § 5.º do art. 212; e o art. 231, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
          § 1º   Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o fornecimento do trabalho em caráter pessoal, que não tenha, a seu serviço, mais que 02 (dois) auxiliares, empregados ou não, ressalvados os familiares até o segundo grau, e que não possuam a mesma habilitação que a sua;
          V  –  exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário da Secretária Municipal de Fazenda;
          III  –  aos produtores e promotores de eventos, inclusive diversões públicas, quando os prestadores não estejam estabelecidos no Município de Maringá;
          Art. 190.   Não homologada a restituição e/ou compensação, o requerente será comunicado da decisão, devendo quitar os débitos pendentes ou recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência desta.
          h)   a prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal;
          V  –  a intimação ao autuado para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou pagamento do tributo dentro de 30 (trinta) dias, com os acréscimos legais e penalidades;
          VI  –  a identificação do agente autuante, seu cargo ou função e sua assinatura, física ou digital;
          VII  –  a ciência do autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto.
          § 4º   Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
          § 2º   A entidade poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
          Art. 212.   Observado o disposto no art. 175, as notificações, intimações, decisões e avisos sobre matéria fiscal poderão ser feitos ao interessado de um dos seguintes modos:
          I  –  no auto de infração, com ciência do autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificado, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
          a)   a partir da data da ciência do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado no auto ou intimações;
          Art. 231.   Salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos o inciso IV ao art. 62, o § 7.º ao art. 63, o § 7.º ao art. 89, a alínea “p” ao § 3.º do art. 195 e a alínea “p” ao inciso IV do art. 196, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, na forma a seguir estabelecida:
            • Nota Explicativa
            • Leonardo
            • 23 Fev 2024
            Dispositivo inicialmente vetado pelo Poder Executivo e, posteriormente, promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto.
          IV  –  O valor recebido de terceiros pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.
          § 7º   Quando, por obrigação decorrente de ato do Poder Público ou de determinação judicial, o prestador do serviço não puder interromper a prestação dos serviços em decorrência de inadimplência, a exigência do imposto será postergada para o momento do recebimento do preço do serviço.
          § 7º   Em todos os casos descritos neste artigo, o Alvará de Funcionamento terá sua validade vinculada à mesma descrita no certificado de vistoria ou licenciamento do Corpo de Bombeiros, conforme art. 4.° da Lei Federal n. 13.425/2017.
          p)   deixar de comprovar, total ou parcialmente, por meio de documentos fiscais hábeis, as deduções para apuração da base de cálculo previstas em lei.
          p)   deixar de emitir a nota fiscal de prestação de serviço ou outros documentos fiscais exigidos pela fiscalização, conforme os serviços que prestarem.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados o inciso III do § 12 e os §§ 6.º, 7.° e 8.° do art. 212 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
            • Nota Explicativa
            • Leonardo
            • 23 Fev 2024
            Dispositivo inicialmente vetado pelo Poder Executivo e, posteriormente, promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto.
          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          Art. 4º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

             

            Paço Municipal, 22 de novembro de 2019.

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

            Prefeito Municipal

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete