Lei Ordinária nº 10.229, de 24 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.715, de 25 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.914, de 24 de março de 2025
Vigência a partir de 24 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.914, de 24 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.914, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM, órgão colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e permanente, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.
Parágrafo único
Toda criação ou alteração de leis ou programas relacionados ao Bem-Estar Animal dependerá de parecer prévio do COBEM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.715, de 25 de setembro de 2018.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de proteção e bem-estar animal.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM:
I –
atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silvestres nativos ou exóticos;
II –
desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no qual vivem os animais;
III –
promover a defesa dos animais feridos e abandonados;
IV –
colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, em especial nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus habitats;
V –
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e bem-estar dos animais;
VI –
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
VII –
incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
VII –
incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
VIII –
coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção dos animais, no âmbito do Município, junto à sociedade civil;
IX –
propor alterações na legislação vigente para a criação, o transporte, a manutenção, a comercialização e a apresentação de animais em espetáculos, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos, e, resguardando suas características próprias;
X –
propor a realização de campanhas:
a)
de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b)
de adoção de animais visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais;
e)
para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
XI –
envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimorar a legislação e os serviços de proteção aos animais.
XII –
decidir, em grau recursal de segunda instância, no âmbito administrativo, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, e terá a seguinte representação:
I –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do órgão municipal de controle de zoonoses;
II –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
III –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança;
III –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
IV –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Guarda Municipal;
IV –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Subcomando da Guarda Municipal de Maringá;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
V –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada entidade que tem em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídas no Município, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres;
V –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de entidade que tenha em seu estatuto o objetivo de cuidado ou proteção de animais, legalmente constituída no Município, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e/ou silvestres;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
VI –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VI –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
VII –
03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de instituições educacionais/científicas, com sede no Município de Maringá;
VII –
03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de instituições educacionais/científicas, com sede no Município de Maringá, preferencialmente, que seja 01 (um) representante do curso de Biologia, 01 (um) representante do curso de Medicina Veterinária e 01 (um) representante do curso de Zootecnia;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
VIII –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Polícia Ambiental;
IX –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo;
X –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Maringá;
XI –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de clube de serviços.
XII –
01 (um) titular e 01 (um) suplente membro da comunidade, com a anuência dos membros do Conselho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.715, de 25 de setembro de 2018.
XIII –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Instituto Ambiental de Maringá – IAM.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
§ 1º
Os membros listados nos incisos I, II, III e IV serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º
Os membros listados nos incisos I, II, III, IV e XIII do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
§ 2º
Os membros listados no inciso V serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas entidades, através de ofício, com cópia da respectiva ata ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes listados no inciso V do caput deste artigo, por representarem todas as entidades interessadas na causa animal, serão
indicados por escolha conjunta destas entidades, mediante chamamento público promovido pelo COBEM, sendo que, caso o titular e/ou suplente indicado venha a perder seu cargo, novo chamamento público deverá ser realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento do membro indicado anteriormente.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
§ 3º
A escolha dos membros titulares e suplentes das instituições educacionais/cientificas listadas no inciso VII será realizada em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, sendo que, para o primeiro mandato, os representantes serão eleitos através de assembleia convocada especialmente para esse fim.
§ 3º
A escolha dos membros titulares e suplentes das instituições educativas/científicas listadas no inciso VII do caput deste artigo será realizada mediante
chamamento público promovido pelo COBEM, sendo que caso o titular e/ou suplente indicado venha a perder seu cargo, novo chamamento público deverá ser realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento do membro indicado anteriormente.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
§ 4º
Os membros listados nos incisos VI, VIII, IX, X e XII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos conselhos ou instituições para a nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º
Poderão participar das reuniões do conselho com direito a voz todo e qualquer protetor(a) de animais independente.
Art. 5º.
Os membros do conselho terão o mandato de 2 (dois) anos, renovando-se automaticamente a cada vinte e quatro meses, permitida a recondução de seus membros uma ou mais vezes.
Art. 5º.
Os membros titulares e suplentes, independentemente da posição ocupada do COBEM, terão o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução consecutiva de seus membros por apenas 1 (uma) vez.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.914, de 24 de março de 2025.
É vedada a participação no conselho de pessoa condenada por maus-tratos aos animais, seja na esfera administrativa ou judicial.
Art. 7º.
A Assembleia Geral é o órgão máximo do COBEM e é soberana em suas decisões.
Art. 8º.
A Mesa Diretora do COBEM, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I –
Presidente, a quem cabe a representação do COBEM;
II –
Vice-Presidente;
III –
1.º Secretário;
IV –
2.º Secretário.
Parágrafo único
O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado por membros titulares representantes das organizações não governamentais.
Parágrafo único
O cargo de Presidente da Mesa Diretora Executiva poderá ser pleiteado por quaisquer membros titulares representantes do COBEM.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 8º-A.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal contará com 01 (um) Secretário Executivo, a ser indicado dentre os servidores da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 11.754, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 9º.
O COBEM poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
Art. 10.
O COBEM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
Art. 11.
O COBEM promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 12.
O COBEM estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em reunião ordinária do mesmo.
Art. 13.
O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento colegiado, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas de proteção e bem-estar animal, no âmbito do Município, e referendar os membros não governamentais eleitos para o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM.
Art. 14.
A convocação da Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será publicada no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Art. 15.
As funções dos membros do Conselho e a participação nas atividades, Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do COBEM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 16.
Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do COBEM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.