Lei Ordinária nº 5.596, de 21 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5596

2001

21 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o diagnóstico do vírus HIV em gestantes e a prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas.

a A
Autoria: Vereador Valter Viana.
    Dispõe sobre o diagnóstico do vírus HIV em gestantes e a prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Serão garantidos pela Municipalidade a toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal:
          I – 
          a realização de teste sorológico anti-HIV;
            II – 
            o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo:
              a) 
              informações sobre o acompanhamento médico e a importância de sua realização;
                b) 
                o significado da soropositividade do ponto de vista individual e social;
                  c) 
                  as vantagens da assistência durante a gestação e o parto;
                    III – 
                    a atenção clínica, extensiva aos recém-nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos antiretrovirais e outros necessários.
                      § 1º 
                      O teste de que trata o inciso I deste artigo somente será realizado com anuência da gestante e após ter-lhe sido prestado aconselhamento, na forma do inciso II supra.
                        § 2º 
                        No caso de a gestante não ter sido submetida à sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida sua realização à parturiente, durante a permanência na maternidade, resguardado o disposto no parágrafo anterior.
                          Art. 2º. 
                          Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito de receber da saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos.
                            Art. 3º. 
                            Os responsáveis pelos órgãos de saúde que não cumprirem o quanto determinado por esta Lei responderão pelo crime de periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 5º. 
                                O Pode Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    As disposições em contrário ficam revogadas.

                                       

                                      Plenário Vereador Ulisses Bruder, 21 de janeiro de 2002.

                                       

                                      Walter Guerlles

                                      Presidente

                                       

                                      Paulo Mantovani

                                      1.º Secretário