Lei Complementar nº 903, de 15 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica acrescentado o artigo 202-A à Lei Complementar n. 677/2007, na forma a seguir estabelecida:
Art. 202-A.
Para pagamento dos débitos tributários, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o parcelamento e reparcelamento:
I
–
dos débitos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 48 (quarenta e oito) parcelas;
II
–
dos débitos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até 72 (setenta e duas) parcelas;
III
–
dos débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até 96 (noventa e seis) parcelas;
IV
–
nos casos de reduzida capacidade contributiva, comprovada mediante documentos, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de parcelas previsto no inciso III deste artigo;
V
–
quanto aos demais procedimentos, os parcelamentos contemplados neste artigo obedecerão às regras gerais já existentes.
Art. 2º.
Ficam revogados os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 202 da Lei Complementar n. 677/2007.
Art. 3º.
O parágrafo 6.º do artigo 202 da Lei Complementar n. 677/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
O crédito tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceções previstas em lei específica, poderá ser parcelado nos termos do artigo 202-A desta Lei, a requerimento da parte interessada que, para tanto, efetuará o pagamento das custas e despesas processuais.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.