Lei Complementar nº 903, de 15 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

903

2011

15 de Dezembro de 2011

Acrescenta o artigo 202-A à Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.

    Acrescenta o artigo 202-A à Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescentado o artigo 202-A à Lei Complementar n. 677/2007, na forma a seguir estabelecida:
          Art. 202-A.   Para pagamento dos débitos tributários, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o parcelamento e reparcelamento:
          I  –  dos débitos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 48 (quarenta e oito) parcelas;
          II  –  dos débitos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até 72 (setenta e duas) parcelas;
          III  –  dos débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até 96 (noventa e seis) parcelas;
          IV  –  nos casos de reduzida capacidade contributiva, comprovada mediante documentos, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de parcelas previsto no inciso III deste artigo;
          V  –  quanto aos demais procedimentos, os parcelamentos contemplados neste artigo obedecerão às regras gerais já existentes.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 202 da Lei Complementar n. 677/2007.
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            O parágrafo 6.º do artigo 202 da Lei Complementar n. 677/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 6º   O crédito tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceções previstas em lei específica, poderá ser parcelado nos termos do artigo 202-A desta Lei, a requerimento da parte interessada que, para tanto, efetuará o pagamento das custas e despesas processuais.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de dezembro de 2011.

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                Prefeito Municipal

                 

                Rodrigo Valente Giublin Teixeira

                Chefe de Gabinete

                 

                José Luiz Bovo

                Secretário de Gestão