Lei Ordinária nº 11.398, de 09 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 3.º da Lei n. 11.226/2021, com a redação abaixo:
§ 2º
Os projetos de lei e regulamentos que versem sobre matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente, relacione-se à pessoa com deficiência deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cuja manifestação, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, não terá caráter vinculante, servindo, porém, como subsídio para contribuir com o aperfeiçoamento da proposta.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.