Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010
Art. 1º.
As alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 14 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com o seguinte conteúdo:
Art. 2º.
O inciso II do artigo 14 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
06 (seis) cargos de Agente Administrativo - 40 horas;
b)
01 (um) cargo de Médico Perito - 20 horas;
c)
01 (um) cargo de Assistente Social - 40 horas;
d)
01 (um) cargo de Contador - 40 horas;
e)
01 (um) cargo de Advogado - 40 horas;
f)
01 (um) cargo de Analista Previdenciário - 40 horas;
g)
01 (um) cargo de Assistente Administrativo - 40 horas;
h)
04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo - 40 horas;
i)
01 (um) cargo de Motorista - 40 horas;
j)
02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas.
Art. 3º.
O parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter vigência com a seguinte redação:
§ 1º
Os cargos de Diretor Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal de Maringá.
Art. 4º.
O parágrafo segundo do artigo 91 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 2º
Os Diretores Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo, instaurado nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.