Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 15 da Lei Complementar n. 850/2010, com a redação abaixo:
§ 4º
Será considerada prova de recebimento da notificação sob forma eletrônica a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 5.º ao art. 15 da Lei Complementar n. 850/2010, com a redação abaixo:
§ 5º
A ciência também será atestada na hipótese em que o contribuinte protocolar oficialmente qualquer tipo de recurso ou informação de
regularização referente à notificação/autuação emitida. Neste caso, será considerada como data da ciência aquela em que o contribuinte
adotou uma das providências referidas.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.