Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1301

2021

30 de Novembro de 2021

Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 15 da Lei Complementar n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

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Autoria: Vereador Alex Sandro de Oliveira Chaves.
    Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 15 da Lei Complementar n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o § 4.º ao art. 15 da Lei Complementar n. 850/2010, com a redação abaixo:
          § 4º   Será considerada prova de recebimento da notificação sob forma eletrônica a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o § 5.º ao art. 15 da Lei Complementar n. 850/2010, com a redação abaixo:
            § 5º   A ciência também será atestada na hipótese em que o contribuinte protocolar oficialmente qualquer tipo de recurso ou informação de regularização referente à notificação/autuação emitida. Neste caso, será considerada como data da ciência aquela em que o contribuinte adotou uma das providências referidas.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal, 30 de novembro de 2021.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal


              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete