Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1396

2023

27 de Setembro de 2023

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.317, de 1.º de abril de 2022, relativos à estrutura orgânica do Instituto Ambiental de Maringá, acrescenta atribuições e institui o Conselho Deliberativo de aplicação dos recursos do FUNDEMA.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, relativos à estrutura orgânica do Instituto Ambiental de Maringá, acrescenta atribuições e institui o Conselho Deliberativo de aplicação dos recursos do FUNDEMA.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:

       

        Art. 1º. 
        Acresce os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 1.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com a seguinte redação:
          XXVII  –  elaborar projetos, estudos e laudos referentes a obras relacionadas a bens ou espaços ambientais, como Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Fundos de Vale, Parques Urbanos, Parques Lineares, corpos hídricos, recursos hídricos, ou ainda para amenizar ou equacionar passivos ambientais de responsabilidade do Município de Maringá, entre outras que, mediante parecer técnico, sejam enquadradas como obra ou projeto de obra de interesse ambiental;
          XXVIII  –  licitar, executar, acompanhar e receber projetos e obras, nos termos do descrito no inciso anterior.
          Art. 2º. 
          Acresce os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 4.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com a seguinte redação:
            § 5º   A aplicação pelo Instituto Ambiental de Maringá - IAM das receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA será previamente deliberada pelo Conselho Deliberativo de aplicação do Fundo, composto pelos seguintes integrantes:
            I  –  Diretor-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá;
            II  –  os três membros do Conselho de Administração do Instituto Ambiental de Maringá;
            III  –  um representante da Secretaria Municipal de Governo;
            IV  –  um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
            V  –  dois representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentre membros representantes da sociedade civil;
            VI  –  um representante do Conselho Municipal Consultivo de Unidades de Conservação, dentre membros representantes da sociedade civil.
            § 6º   Presidirá o Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA o(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá.
            § 7º   O funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA será especificado no seu regimento interno.
            Art. 3º. 
            O art. 7.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  Presidência, com a seguinte disposição:
              a)   Presidência (Subsídio);
              b)   Assessoria de Gabinete (GAS3/FGG).
              II  –  Superintendência, com a seguinte disposição:
              a)   Superintendência (SUP - nível 1/ FGSuP);
              b)   Gerência de Educação Ambiental (GAS2/FGG);
              c)   Gerência Administrativa (GAS1/FGG);
              d)   Gerência Financeira, Contábil e Compras (GAS1/FGG);
              e)   Gerência de Gestão de Pessoas – (GAS1/FGG);
              f)   Coordenadorias de serviço;
              g)   Chefias de Serviço.
              III  –  Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, com a seguinte disposição:
              a)   Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental (DAS1/FGD);
              b)   Gerência de Licenciamento Ambiental (GAS1/FGG);
              c)   Gerência de Fiscalização Ambiental (GAS2/FGG);
              d)   Gerência de Recursos Hídricos (GAS1/FGG);
              IV  –  Diretoria de Biodiversidade, com a seguinte disposição:
              a)   Diretoria de Biodiversidade (DAS1/FGD);
              b)   Gerência de Áreas Ambientais Protegidas (GAS2/FGG);
              c)   Gerência de Unidades de Conservação (GAS1/FGG);
              V  –  Diretoria de Projetos e Obras Ambientais, com a seguinte disposição:
              a)   Diretoria de Projetos e Obras Ambientais (DAS1/FGD);
              b)   Gerência de Saneamento Ambiental (GAS1/FGG).
              § 1º   (Suprimido)
              I  –  (Suprimido)
              II  –  (Suprimido)
              § 2º   (Suprimido)
              I  –  (Suprimido)
              II  –  (Suprimido)
              III  –  (Suprimido)
              IV  –  (Suprimido)
              V  –  (Suprimido)
              VI  –  (Suprimido)
              § 3º   (Suprimido)
              I  –  (Suprimido)
              II  –  (Suprimido)
              III  –  (Suprimido)
              IV  –  (Suprimido)
              V  –  (Suprimido)
              § 4º   (Suprimido)
              I  –  (Suprimido)
              II  –  (Suprimido)
              III  –  (Suprimido)
              § 5º   (Suprimido)
              § 6º   (Suprimido)
              Art. 4º. 
              O art. 8.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.   Ficam criados, para exercício exclusivo do Instituto Ambiental de Maringá, os cargos comissionados e funções gratificadas (CCs e FGs) necessários ao seu pleno funcionamento, sendo:
                I  –  01 (um) Diretor-Presidente, símbolo Subsídio;
                IV  –  03 (três) Diretores, símbolo DAS1/FGD;
                V  –  07 (sete) Gerentes, símbolo GAS1/FGG;
                VII  –  06 (seis) Funções Gratificadas de Coordenação, símbolo FGC;
                VIII  –  04 (quatro) Funções Gratificadas de Chefias de Serviço, símbolo FGCS.
                Art. 5º. 
                Altera o Anexo I da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com base na nova estrutura organizacional da Autarquia.
                  Art. 6º. 
                  Altera o Anexo II da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, que trata da estrutura de Cargos em Comissão e Função Gratificada do Instituto Ambiental de Maringá.
                    Art. 7º. 
                    Amplia a estrutura de cargos de carreira do IAM, alterando o Anexo III da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022.
                      Art. 8º. 

                      O art. 10 da Lei Complementar n. 1.093, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 10.   O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente tem por finalidade concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 10. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            Paço Municipal, 27 de setembro de 2023.

                             

                            Domingos Trevizan Filho

                            Chefe de Gabinete

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal

                              Anexo I

                              ESTABELECE ORGANOGRAMA DO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ

                              Anexo III

                              TABELA DE CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ