Lei Complementar nº 1.396, de 27 de setembro de 2023
Art. 1º.
Acresce os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 1.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com a seguinte redação:
XXVII
–
elaborar projetos, estudos e laudos referentes a obras relacionadas a bens ou espaços ambientais, como Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Fundos de Vale, Parques Urbanos, Parques Lineares, corpos hídricos,
recursos hídricos, ou ainda para amenizar ou equacionar passivos ambientais de responsabilidade do Município de Maringá, entre outras que, mediante parecer técnico, sejam enquadradas como obra ou projeto de obra de interesse ambiental;
XXVIII
–
licitar, executar, acompanhar e receber projetos e obras, nos termos do descrito no inciso anterior.
Art. 2º.
Acresce os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 4.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com a seguinte redação:
§ 5º
A aplicação pelo Instituto Ambiental de Maringá - IAM das receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA será previamente deliberada pelo Conselho Deliberativo de aplicação do Fundo, composto pelos seguintes integrantes:
I
–
Diretor-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá;
II
–
os três membros do Conselho de Administração do Instituto Ambiental de Maringá;
III
–
um representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV
–
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V
–
dois representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentre membros representantes da sociedade civil;
VI
–
um representante do Conselho Municipal Consultivo de Unidades de Conservação, dentre membros representantes da sociedade civil.
§ 6º
Presidirá o Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA o(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto Ambiental de Maringá.
§ 7º
O funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente - FUNDEMA será especificado no seu regimento interno.
Art. 3º.
O art. 7.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Presidência, com a seguinte disposição:
a)
Presidência (Subsídio);
b)
Assessoria de Gabinete (GAS3/FGG).
II
–
Superintendência, com a seguinte disposição:
a)
Superintendência (SUP - nível 1/ FGSuP);
b)
Gerência de Educação Ambiental (GAS2/FGG);
c)
Gerência Administrativa (GAS1/FGG);
d)
Gerência Financeira, Contábil e Compras (GAS1/FGG);
e)
Gerência de Gestão de Pessoas – (GAS1/FGG);
f)
Coordenadorias de serviço;
g)
Chefias de Serviço.
III
–
Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, com a seguinte disposição:
a)
Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental (DAS1/FGD);
b)
Gerência de Licenciamento Ambiental (GAS1/FGG);
c)
Gerência de Fiscalização Ambiental (GAS2/FGG);
d)
Gerência de Recursos Hídricos (GAS1/FGG);
IV
–
Diretoria de Biodiversidade, com a seguinte disposição:
a)
Diretoria de Biodiversidade (DAS1/FGD);
b)
Gerência de Áreas Ambientais Protegidas (GAS2/FGG);
c)
Gerência de Unidades de Conservação (GAS1/FGG);
V
–
Diretoria de Projetos e Obras Ambientais, com a seguinte disposição:
a)
Diretoria de Projetos e Obras Ambientais (DAS1/FGD);
b)
Gerência de Saneamento Ambiental (GAS1/FGG).
§ 1º
(Suprimido)
I
–
(Suprimido)
II
–
(Suprimido)
§ 2º
(Suprimido)
I
–
(Suprimido)
II
–
(Suprimido)
III
–
(Suprimido)
IV
–
(Suprimido)
V
–
(Suprimido)
VI
–
(Suprimido)
§ 3º
(Suprimido)
I
–
(Suprimido)
II
–
(Suprimido)
III
–
(Suprimido)
IV
–
(Suprimido)
V
–
(Suprimido)
§ 4º
(Suprimido)
I
–
(Suprimido)
II
–
(Suprimido)
III
–
(Suprimido)
§ 5º
(Suprimido)
§ 6º
(Suprimido)
Art. 4º.
O art. 8.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Ficam criados, para exercício exclusivo do Instituto Ambiental de Maringá, os cargos comissionados e funções gratificadas (CCs e FGs) necessários ao seu pleno funcionamento, sendo:
I
–
01 (um) Diretor-Presidente, símbolo Subsídio;
Art. 5º.
Altera o Anexo I da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com base na nova estrutura organizacional da Autarquia.
Art. 6º.
Altera o Anexo II da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, que trata da estrutura de Cargos em Comissão e Função Gratificada do Instituto Ambiental de Maringá.
Art. 7º.
Amplia a estrutura de cargos de carreira do IAM, alterando o Anexo III da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022.
Art. 8º.
O art. 10 da Lei Complementar n. 1.093, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente tem por finalidade concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Referência Simples
- •
- 04 Ago 2025
Citado em:

- Referência Simples
- •
- 04 Ago 2025
Citado em:

- Referência Simples
- •
- 04 Ago 2025
Citado em:
