Lei Complementar nº 1.206, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1206

2019

18 de Dezembro de 2019

Cria a Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação na Gleba Ribeirão Pinguim, altera a Lei Complementar n. 632/2006, que criou o Plano Diretor do Município de Maringá, e a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá, e dá outras providências.

a A

Autoria: Poder Executivo.

    Cria a Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação na Gleba Ribeirão Pinguim, altera a Lei Complementar n. 632/2006, que criou o Plano Diretor do Município de Maringá, e a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica criada a Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação, sobre as atuais e futuras subdivisões dos cadastros n. 44314100, 44314250, 44314350, 44314550, 44314650, 44314750, 44315000, 44315100, 44315200, 44315300, 44316500, 44316700, 44316800, 44316900, 44317000, 44323300, 44322800, 44323100, 44323200 e 44000500, da Gleba Ribeirão Pinguim, cujos números de lotes encontram-se relacionados no Anexo I.
          Art. 2º. 
          Constituem objetivos da Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação:
            I – 
            incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
              II – 
              promoção das atividades científicas e tecnológicas, como estratégicas para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;
                III – 
                promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas nacionais e internacionais;
                  IV – 
                  promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
                    V – 
                    promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
                      VI – 
                      estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas;
                        VII – 
                        fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
                          VIII – 
                          apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
                            Art. 3º. 
                            Para os fins desta Lei, consideram-se:
                              I – 
                              inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
                                II – 
                                Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
                                  III – 
                                  parque tecnológico: complexo ambientalmente planejado de desenvolvimento empresarial, científico, tecnológico e sustentável, promotor da cultura e da prática de inovação, da competitividade, da capacitação e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento sustentável, tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si, dotado de uma entidade gestora pública ou privada;
                                    IV – 
                                    tecnologia da informação: área de informática que trata, organiza e classifica a informação, de forma a permitir a tomada de decisão em prol de algum objetivo.
                                      Art. 4º. 

                                      Fica acrescido o inciso IX ao art. 64 da Lei Complementar n. 632/2006, com a redação que segue:

                                      “Art. 64. (…) [...] IX – Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação.”

                                        Art. 5º. 
                                        Fica acrescido o item 25 ao inciso VI do art. 7.º da Lei Complementar n. 888/2011, com a redação que segue:
                                          25  

                                          ZE25 – Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação – ZEPTI: constituída por lotes destinados ao Parque de Tecnologia da Informação, em que predominam o uso de comércio e serviços e pesquisas, especialmente os estabelecimentos relacionados à tecnologia da informação, compreendendo:

                                          a) Usos do Solo:

                                          a-1) permitidos os serviços voltados à implementação, à atualização, à sustentabilidade e ao desenvolvimento de atividades e soluções promovidas por recursos computacionais, visando à obtenção, ao armazenamento, à transmissão, ao acesso, à segurança, ao gerenciamento, à produção e ao uso das informações;

                                          a-2) permitidas as atividades regulamentadas por meio do Decreto n. 834/2018 e alterações;

                                          a-3) proibidos todos os demais usos.

                                          b) parâmetros de ocupação do solo constantes do ANEXO IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo, da lei específica.

                                          Art. 6º. 
                                          Em caso de restrições ambientais, identificadas em estudo próprio, o tamanho do lote poderá ser ajustado para até 950,00m² (novecentos e cinquenta metros quadrados).
                                            Art. 7º. 
                                            Os parâmetros relativos à metragem dos lotes serão aplicáveis aos novos parcelamentos do solo nos lotes descritos no art. 1.º e relacionados no Anexo I.
                                              Art. 8º. 
                                              Os parâmetros urbanísticos do eixo existente na Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha se sobrepõem aos desta Lei.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Paço Municipal, 18 de dezembro de 2019.

                                                     

                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                    Chefe de Gabinete

                                                      Anexo I
                                                      Relação de lotes que compõem o Parque de Tecnologia da Informação - Gleba Ribeirão Pinguim
                                                        ÍNDICECADASTRO IMOBILIÁRIONÚMERO DO LOTE
                                                        14431410037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-1 A 8(REM).
                                                        24431425037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-1 A 8-1
                                                        34431435037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-1 A 8-2
                                                        44431455037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-1 A 8-3
                                                        54431465037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-1 A 8-4
                                                        64431475037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-1 A 8-5
                                                        74431500037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-9
                                                        84431510037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-10
                                                        94431520037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-11
                                                        104431530037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3-12
                                                        114431650037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3- B/B-1
                                                        124431670037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3- B-2
                                                        134431680037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3- B-3
                                                        144431690037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3- B-4
                                                        154431700037-A-5/37-C-5/37-D-5-1/D/2-A/3- B-5
                                                        164432330037-A-5/37-C-5/37-D-5-2 (REM) -5-A-5-1/D/2-A/3-D-G-4/1/D/2-A/3-B-6/B-7/B-8
                                                        174432280037-A-5/37-C-5/37-D-5-2 (REM) -5-A-5-1/D/2-A/3-D-G-1
                                                        184432310037-A-5/37-C-5/37-D-5-2 (REM) -5-A-5-1/D/2-A/3-D-G-2
                                                        194432320037-A-5/37-C-5/37-D-5-2 (REM) -5-A-5-1/D/2-A/3-D-G-3
                                                        204400050037-A-5/37-C-5/37-D-5-2 (REM) -5-A-5-1/D/2-A/3-D-G(REM)
                                                          Anexo II

                                                          Mapa com relação de lotes que compõem o Parque de Tecnologia da Informação - Glega Ribeirão Pinguim

                                                             
                                                              Anexo III

                                                              Tabela de Usos do Solo

                                                              ZONAUSOS PERMITIDOSUSOS PROIBIDOS
                                                              ZEPTI

                                                              Serviços voltados à implementação, à atualização e ao desenvolvimento de atividades e soluções promovidas por recursos computacionais, visando a obtenção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança, o gerenciamento, a produção e o uso das informações.

                                                              Atividades regulamentadas por meio do Decreto nº 834/2018.

                                                              Todos os demais usos
                                                                Anexo IV

                                                                Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo