Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 14 de março de 2003
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3.º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Adicionar o artigo 152-A à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 152-A.
O Município atuará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 3º.
O inciso II do artigo 153 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
O § 1.º do artigo 154 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado com caráter ecumênico, sem vinculação a qualquer confissão de fé.
Art. 5º.
O caput do artigo 155 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Art. 155.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I
–
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II
–
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 6º.
Fica revogado do artigo 156 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º.
O inciso I do artigo 174 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
I
–
de preservação permanente, nos termos da Lei Federal n. 4.771, de 17 de setembro de 1965 (Código Florestal), os bosques números um e dois, os demais constituídos como unidades de conservação e as faixas de terras não-edificáveis ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água, do patrimônio público municipal;
Art. 8º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.