Lei Ordinária nº 10.788, de 14 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações do parágrafo único do artigo 1.º, bem como do artigo
9.º, ambos da Lei Municipal n. 8.805/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2015, desde que haja interesse por parte do
promissário-comprador.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.