Revoga o parágrafo único do artigo 2.°-A da Lei n. 8.805/2010, que institui o programa de liquidação antecipada dos contratos habitacionais firmados com o Município de Maringá.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: