Lei Ordinária nº 10.904, de 17 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.938, de 30 de abril de 2025
Vigência entre 17 de Julho de 2019 e 29 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 10.904, de 17 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.904, de 17 de julho de 2019
Art. 1º.
A Administração Municipal criará, através de seu departamento competente, projetos padrões de construção de próprios públicos, visando conferir maior agilidade à edificação de obras públicas.
Art. 2º.
Deverão ser criados projetos padrões para os seguintes próprios públicos, dentre outros:
I –
unidades básicas de saúde;
II –
centros municipais de educação infantil;
III –
escolas municipais;
IV –
salões comunitários.
§ 1º
Juntamente com os projetos, deverão ser apresentados o memorial descritivo e plantas, a planilha orientativa de serviços e as perspectivas internas e externas.
Art. 3º.
A utilização do projeto padrão não é obrigatória, tratando-se apenas de uma alternativa para dar agilidade e promover economia de recursos, cabendo ao gestor público avaliar a conveniência de utilizá-lo ou não.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.