Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025
Vigência entre 28 de Novembro de 2011 e 1 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir programa
permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.
Art. 2º.
O programa deverá informar os alunos sobre a importância da
prevenção da dengue e os riscos de contraí-la e conscientizá-los a respeito da necessidade
do combate aos focos de transmissão da doença durante todo o ano, tornando-os
orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 3º.
Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.°, o Chefe
do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação
orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n.
101/2000.
Art. 4º.
Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou
termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins
visados por esta Lei.
Art. 5º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta
Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um
crédito adicional especial da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua
cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.