Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9079

2011

28 de Novembro de 2011

Dispõe sobre a criação de programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 2011 e 1 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011

 

Autoria: Vereador Belino Bravin Filho.

    Dispõe sobre a criação de programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.
          Art. 2º. 
          O programa deverá informar os alunos sobre a importância da prevenção da dengue e os riscos de contraí-la e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate aos focos de transmissão da doença durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
            Art. 3º. 
            Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.°, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.
              Art. 4º. 
              Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins visados por esta Lei.
                Art. 5º. 
                Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Plenário Vereador Ulisses Bruder, 28 de novembro de 2011.

                     

                    Mário Hossoakawa

                    Presidente

                     

                    Dr. Heine Macieira 

                    1.º Secretário