Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
O art. 2.º da Lei n. 9.079/2011 passa a vigorar com a redação que segue:
Art. 2º.
O programa permanente de combate e prevenção da dengue nas
escolas municipais deverá atender às seguintes diretrizes:
I
–
promoção de atividades educativas para alunos, com palestras, debates, oficinas e materiais didáticos sobre a prevenção e o combate à dengue, focando na eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti e na conscientização acerca das boas práticas de higiene e dos cuidados no ambiente escolar e doméstico;
II
–
criação de projetos e ações integradas, envolvendo professores, alunos e
a comunidade escolar, para o mapeamento, a limpeza e a eliminação de focos de
mosquito nas escolas e em suas proximidades;
III
–
treinamento de professores e gestores escolares para a promoção de
atividades pedagógicas relacionadas ao combate à dengue, com a elaboração de planos
de ação anuais para integração da temática nas disciplinas regulares;
IV
–
engajamento da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, por
meio de eventos de conscientização, como feiras educativas, distribuição de panfletos e
oficinas de reciclagem e uso consciente de espaços públicos;
V
–
realização de campanhas internas nas escolas, como concursos de
cartazes, redações e outras ações de mobilização dos alunos sobre os perigos da dengue
e a importância da prevenção.
Art. 2º.
Ficam incluídos os arts. 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C e 2.º-D na Lei n. 9.079/2011:
Art. 2º-A.
A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, será responsável pela coordenação e acompanhamento da campanha
nas escolas, com apoio das equipes pedagógicas e dos gestores escolares.
Art. 2º-B.
Fica autorizado o desenvolvimento de materiais pedagógicos, como
cartilhas, vídeos e materiais digitais, com conteúdo sobre a prevenção da dengue, a serem
distribuídos para as escolas da rede pública municipal e utilizados nas atividades da
campanha.
Art. 2º-C.
O Poder Executivo deverá assegurar a capacitação contínua dos
profissionais de educação sobre a temática da saúde pública e a prevenção de doenças,
com ênfase na dengue, incluindo a atualização anual sobre as melhores práticas de
combate à doença e engajamento comunitário.
Art. 2º-D.
A cada semestre, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar uma avaliação dos resultados das
ações de combate à dengue nas escolas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.