Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11973

2025

2 de Julho de 2025

Altera a Lei n. 9.079/2011, que dispõe sobre a criação de programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.

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Autoria: Vereadores Uilian Moraes Segura e Junior Cesar de Oliveira Bravin.
    Altera a Lei n. 9.079/2011, que dispõe sobre a criação de programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 2.º da Lei n. 9.079/2011 passa a vigorar com a redação que segue:
          Art. 2º.   O programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais deverá atender às seguintes diretrizes:
          I  –  promoção de atividades educativas para alunos, com palestras, debates, oficinas e materiais didáticos sobre a prevenção e o combate à dengue, focando na eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti e na conscientização acerca das boas práticas de higiene e dos cuidados no ambiente escolar e doméstico;
          II  –  criação de projetos e ações integradas, envolvendo professores, alunos e a comunidade escolar, para o mapeamento, a limpeza e a eliminação de focos de mosquito nas escolas e em suas proximidades;
          III  –  treinamento de professores e gestores escolares para a promoção de atividades pedagógicas relacionadas ao combate à dengue, com a elaboração de planos de ação anuais para integração da temática nas disciplinas regulares;
          IV  –  engajamento da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, por meio de eventos de conscientização, como feiras educativas, distribuição de panfletos e oficinas de reciclagem e uso consciente de espaços públicos;
          V  –  realização de campanhas internas nas escolas, como concursos de cartazes, redações e outras ações de mobilização dos alunos sobre os perigos da dengue e a importância da prevenção.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos os arts. 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C e 2.º-D na Lei n. 9.079/2011:
            Art. 2º-A.   A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pela coordenação e acompanhamento da campanha nas escolas, com apoio das equipes pedagógicas e dos gestores escolares.
            Art. 2º-B.   Fica autorizado o desenvolvimento de materiais pedagógicos, como cartilhas, vídeos e materiais digitais, com conteúdo sobre a prevenção da dengue, a serem distribuídos para as escolas da rede pública municipal e utilizados nas atividades da campanha.
            Art. 2º-C.   O Poder Executivo deverá assegurar a capacitação contínua dos profissionais de educação sobre a temática da saúde pública e a prevenção de doenças, com ênfase na dengue, incluindo a atualização anual sobre as melhores práticas de combate à doença e engajamento comunitário.
            Art. 2º-D.   A cada semestre, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar uma avaliação dos resultados das ações de combate à dengue nas escolas.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 02 de julho de 2025.

               

              Silvio Magalhães Barros II

              Prefeito Municipal

               

              Diego Alves Ferreira

              Chefe de Gabinete