Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9079

2011

28 de Novembro de 2011

Dispõe sobre a criação de programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025

 

Autoria: Vereador Belino Bravin Filho.

    Dispõe sobre a criação de programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.
          Art. 2º. 
          O programa deverá informar os alunos sobre a importância da prevenção da dengue e os riscos de contraí-la e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate aos focos de transmissão da doença durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
            Art. 2º. 
            O programa permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais deverá atender às seguintes diretrizes:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
              I – 
              promoção de atividades educativas para alunos, com palestras, debates, oficinas e materiais didáticos sobre a prevenção e o combate à dengue, focando na eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti e na conscientização acerca das boas práticas de higiene e dos cuidados no ambiente escolar e doméstico;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                II – 
                criação de projetos e ações integradas, envolvendo professores, alunos e a comunidade escolar, para o mapeamento, a limpeza e a eliminação de focos de mosquito nas escolas e em suas proximidades;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                  III – 
                  treinamento de professores e gestores escolares para a promoção de atividades pedagógicas relacionadas ao combate à dengue, com a elaboração de planos de ação anuais para integração da temática nas disciplinas regulares;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                    IV – 
                    engajamento da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, por meio de eventos de conscientização, como feiras educativas, distribuição de panfletos e oficinas de reciclagem e uso consciente de espaços públicos;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                      V – 
                      realização de campanhas internas nas escolas, como concursos de cartazes, redações e outras ações de mobilização dos alunos sobre os perigos da dengue e a importância da prevenção.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                        Art. 2º-A. 
                        A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pela coordenação e acompanhamento da campanha nas escolas, com apoio das equipes pedagógicas e dos gestores escolares.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                          Art. 2º-B. 
                          Fica autorizado o desenvolvimento de materiais pedagógicos, como cartilhas, vídeos e materiais digitais, com conteúdo sobre a prevenção da dengue, a serem distribuídos para as escolas da rede pública municipal e utilizados nas atividades da campanha.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                            Art. 2º-C. 
                            O Poder Executivo deverá assegurar a capacitação contínua dos profissionais de educação sobre a temática da saúde pública e a prevenção de doenças, com ênfase na dengue, incluindo a atualização anual sobre as melhores práticas de combate à doença e engajamento comunitário.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                              Art. 2º-D. 
                              A cada semestre, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar uma avaliação dos resultados das ações de combate à dengue nas escolas.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
                                Art. 3º. 
                                Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.°, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.
                                  Art. 4º. 
                                  Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins visados por esta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Plenário Vereador Ulisses Bruder, 28 de novembro de 2011.

                                         

                                        Mário Hossoakawa

                                        Presidente

                                         

                                        Dr. Heine Macieira 

                                        1.º Secretário