Lei Ordinária nº 9.079, de 28 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025
Vigência a partir de 2 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir programa
permanente de combate e prevenção da dengue nas escolas municipais.
Art. 2º.
O programa deverá informar os alunos sobre a importância da
prevenção da dengue e os riscos de contraí-la e conscientizá-los a respeito da necessidade
do combate aos focos de transmissão da doença durante todo o ano, tornando-os
orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 2º.
O programa permanente de combate e prevenção da dengue nas
escolas municipais deverá atender às seguintes diretrizes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
I –
promoção de atividades educativas para alunos, com palestras, debates, oficinas e materiais didáticos sobre a prevenção e o combate à dengue, focando na eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti e na conscientização acerca das boas práticas de higiene e dos cuidados no ambiente escolar e doméstico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
II –
criação de projetos e ações integradas, envolvendo professores, alunos e
a comunidade escolar, para o mapeamento, a limpeza e a eliminação de focos de
mosquito nas escolas e em suas proximidades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
III –
treinamento de professores e gestores escolares para a promoção de
atividades pedagógicas relacionadas ao combate à dengue, com a elaboração de planos
de ação anuais para integração da temática nas disciplinas regulares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
IV –
engajamento da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, por
meio de eventos de conscientização, como feiras educativas, distribuição de panfletos e
oficinas de reciclagem e uso consciente de espaços públicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
V –
realização de campanhas internas nas escolas, como concursos de
cartazes, redações e outras ações de mobilização dos alunos sobre os perigos da dengue
e a importância da prevenção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
Art. 2º-A.
A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, será responsável pela coordenação e acompanhamento da campanha
nas escolas, com apoio das equipes pedagógicas e dos gestores escolares.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
Art. 2º-B.
Fica autorizado o desenvolvimento de materiais pedagógicos, como
cartilhas, vídeos e materiais digitais, com conteúdo sobre a prevenção da dengue, a serem
distribuídos para as escolas da rede pública municipal e utilizados nas atividades da
campanha.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
Art. 2º-C.
O Poder Executivo deverá assegurar a capacitação contínua dos
profissionais de educação sobre a temática da saúde pública e a prevenção de doenças,
com ênfase na dengue, incluindo a atualização anual sobre as melhores práticas de
combate à doença e engajamento comunitário.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
Art. 2º-D.
A cada semestre, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar uma avaliação dos resultados das
ações de combate à dengue nas escolas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.973, de 02 de julho de 2025.
Art. 3º.
Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.°, o Chefe
do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação
orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n.
101/2000.
Art. 4º.
Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou
termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins
visados por esta Lei.
Art. 5º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta
Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um
crédito adicional especial da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua
cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.