Lei Ordinária nº 6.874, de 30 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6874

2005

30 de Junho de 2005

Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 7.091, de 17 de abril de 2006

Autoria: Vereador Chico Caiana.

    Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída, passando a integrar o calendário oficial do Município, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na segunda semana do mês de novembro.

          Art. 1º. 

          Fica instituída, passando a integrar o calendário oficial do Município, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na quarta semana do mês de maio.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.091, de 17 de abril de 2006.
            Art. 2º. 
            A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência terá como objetivos:
              Art. 2º. 

              A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência terá como objetivos:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.091, de 17 de abril de 2006.
                I – 
                contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
                  II – 
                  diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
                    III – 
                    informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;
                      III – 

                      informar, sensibilizar, conscientizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.091, de 17 de abril de 2006.
                        IV – 
                        conferir visibilidade social às ações relativas à questão, em desenvolvimento no Município de Maringá, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
                          Art. 3º. 
                          A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes.
                            Parágrafo único. 

                            Para a realização das atividades previstas no caput, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada para as questões pertinentes à adolescência.

                              Art. 4º. 
                              Caberá à Secretaria Municipal da Saúde coordenar a realização dos eventos da Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, promovendo a sua divulgação, bem como propondo à Administração Municipal o estabelecimento dos convênios e parcerias mencionados no artigo anterior.
                                Art. 5º. 
                                Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias Municipais da Saúde, da Assistência Social e Cidadania e da Educação, bem como o Conselho Municipal da Mulher de Maringá, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal da Saúde para a realização da Semana de que trata esta Lei.
                                  Art. 5º. 

                                  Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias Municipais da Saúde, de Assistência Social e Cidadania, da Educação e da Mulher, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal da Saúde para a realização da Semana de que trata esta Lei.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.091, de 17 de abril de 2006.
                                    Art. 6º. 
                                    Para a realização da Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a Secretaria Municipal da Saúde constituirá uma comissão especial que contará com a participação de representantes das Secretarias Municipais da Educação, de Assistência Social e Cidadania e da Mulher, Assessoria Especial da Juventude, Conselhos Municipais de Assistência Social, da Educação e da Saúde e outros órgãos envolvidos com a questão.
                                      Art. 6º. 

                                      Para a realização da Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a Secretaria Municipal da Saúde constituirá uma comissão especial que contará com a participação de representantes das Secretarias Municipais da Educação, de Assistência Social e Cidadania e da Mulher, da Assessoria Especial da Juventude, do Conselho Tutelar, dos Conselhos Municipais de Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Mulher e dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Vara da Infância e Juventude.

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.091, de 17 de abril de 2006.
                                        Art. 7º. 
                                        O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 30 de junho de 2005.

                                               

                                              João Alves Corrêa

                                              Presidente

                                               

                                              Prof.ª Edith Dias de Carvalho

                                              1.ª Secretária