Resolução nº 477, de 27 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

477

2002

27 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a promoção de campanhas cívico-educativas e de valorização da cidadania.

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2022.
Dada por Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022
Autoria: Mesa Executiva
    Dispõe sobre a promoção de campanhas cívico-educativas e de valorização da cidadania.
      Disciplina a promoção de campanhas publicitárias no âmbito do Poder Legislativo de Maringá.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

         

          Art. 1º. 
          Fica a Mesa Executiva da Câmara Municipal autorizada a promover, anualmente, campanhas cívico-educativas e de valorização da cidadania por ocasião da passagem ou comemoração das seguintes datas ou semanas:
            Art. 1º. 
            A Mesa Executiva da Câmara Municipal fica autorizada a promover campanhas publicitárias, conforme a conceituação expressa nos incisos subsequentes:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
              I – 

              Semana Cívica Tiradentes, de15 a 22 de abril;

                I – 
                publicidade institucional: destina-se a divulgar atos, ações, programas, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo de atender os princípios da publicidade e da transparência, de valorizar e fortalecer a instituição pública e de estimular a participação da sociedade na formulação e na fiscalização das políticas públicas de âmbito municipal;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                  II – 

                  Semana de Defesa do Meio Ambiente, de 30 de maio a 05 de junho;

                    II – 
                    publicidade cívico-educativa e de valorização da cidadania: destina-se a divulgar atos, ações, programas e campanhas do Poder Legislativo relativas a datas ou semanas previstas no Calendário Oficial do Município de Maringá.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                      III – 

                      Semana da Pátria, de 1.º a 07 de setembro;

                        IV – 

                        Dia Mundial da Saúde – 07 de abril;

                          V – 

                          Dia do Trabalho – 1.º de maio;

                            VI – 

                            Aniversário de Maringá – 1.º a 10 de maio;

                              VII – 

                              Dia da Proclamação da República – 15 de novembro;

                                VIII – 

                                Dia da Bandeira – 19 de novembro.

                                  XI – 

                                  Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas – 26 de junho;

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 519, de 01 de junho de 2005.
                                    XIV – 

                                    Dia Municipal da Pessoa com Deficiência – 03 de dezembro.

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 595, de 16 de outubro de 2013.
                                      XVI – 

                                      Semana Municipal da Família – segundo domingo do mês de agosto até o sábado seguinte.

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 615, de 26 de junho de 2015.
                                        § 1º 
                                        A Câmara Municipal, ao promover a comemoração da data prevista no inciso XV, poderá realizar também sessão solene para a entrega de diplomas de mérito aos dirigentes sindicais homenageados.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 615, de 26 de junho de 2015.
                                          § 2º 
                                          Em comemoração à semana a que se refere o inciso XVI, a Câmara Municipal poderá, em conjunto com a sociedade civil organizada e as igrejas das diversas denominações religiosas, entre outras entidades, realizar atividades variadas, incluindo palestras, com o objetivo de promover a reflexão sobre a importância e a responsabilidade da família, bem como realizar sessão solene para homenagear pessoas envolvidas em atividades de valorização da família.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 615, de 26 de junho de 2015.
                                            § 3º 

                                            Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a Mesa Executiva da Câmara Municipal poderá promover também, anualmente, campanhas cívico-educativas e de valorização da cidadania em comemoração a datas ou eventos não expressamente previstos nesta Resolução, constantes do calendário oficial do Município.

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 617, de 15 de julho de 2015.
                                              § 4º 
                                              Considerando o período de pandemia de COVID-19, que acarretou severas consequências sociais e econômicas a toda a sociedade, impossibilitando, inclusive, a realização de eventos e limitando a participação do público, a Mesa Executiva da Câmara Municipal fica autorizada a promover, excepcionalmente no exercício de 2021, além das campanhas cívico-educativas e de valorização da cidadania previstas neste artigo, campanhas institucionais de prestação de contas, destinadas a divulgar ações e atos do Poder Legislativo, especialmente as proposições legislativas aprovadas em benefício da população, que contribuíram para o enfrentamento e a superação deste período crítico.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 660, de 10 de dezembro de 2021.
                                                Art. 2º. 

                                                Na implementação das campanhas previstas no artigo anterior a Mesa Executiva promoverá a distribuição, sobretudo nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de cartilhas, folders, panfletos e outros impressos e materiais de propaganda pertinentes, a divulgação, na mídia, de mensagens ou matérias alusivas ao acontecimento e a realização de eventos como seminários, palestras, conferências, exposições, projeções de filmes, espetáculos teatrais e outras atividades correlatas enfocando os temas específicos.

                                                  Art. 2º. 
                                                  No desenvolvimento e criação dos conteúdos e peças publicitárias, a Coordenadoria de Comunicação Social deve observar as seguintes diretrizes, respeitando as características de cada campanha:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                    I – 

                                                    cumprir o princípio da impessoalidade, disposto no caput do art. 37, e seu § 1.º, da Constituição Federal, que determina que a publicidade tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                      II – 
                                                      buscar, na elaboração das mensagens, uma linguagem clara e de fácil entendimento para o cidadão;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                        III – 
                                                        contribuir para a compreensão do papel e do posicionamento do Poder Legislativo de Maringá;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                          IV – 
                                                          contribuir para a compreensão da responsabilidade da Câmara Municipal de Maringá na ação divulgada, promovendo a transparência da instituição e estimulando o controle social de suas atividades;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                            V – 
                                                            priorizar a divulgação de atos, ações e resultados concretos, em detrimento de ações que ainda estejam em curso;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                              VI – 
                                                              nas ações de publicidade institucional, ressaltar, sempre que possível, os benefícios diretos e indiretos das ações do Poder Legislativo municipal para a sociedade;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                                VIII – 
                                                                utilizar, sempre que possível, recurso que facilite a compreensão das mensagens por pessoas com deficiência visual ou auditiva.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As disposições em contrário ficam revogadas.

                                                                             

                                                                            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 27 de fevereiro de 2002.

                                                                             

                                                                            Walter Guerlles

                                                                            Presidente

                                                                             

                                                                            Paulo Mantovani

                                                                            1.º Secretário