Lei Ordinária nº 10.904, de 17 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.938, de 30 de abril de 2025
Vigência a partir de 30 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.938, de 30 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.938, de 30 de abril de 2025
Art. 1º.
A Administração Municipal criará, através de seu departamento competente, projetos padrões de construção de próprios públicos, visando conferir maior agilidade à edificação de obras públicas.
Art. 2º.
Deverão ser criados projetos padrões para os seguintes próprios públicos, dentre outros:
I –
unidades básicas de saúde;
II –
centros municipais de educação infantil;
III –
escolas municipais;
IV –
salões comunitários.
§ 1º
Juntamente com os projetos, deverão ser apresentados o memorial descritivo e plantas, a planilha orientativa de serviços e as perspectivas internas e externas.
§ 2º
A Administração Municipal, sempre que possível, deverá criar projetos
para a implantação de próprios públicos em novos loteamentos de forma contígua,
buscando que os serviços públicos sejam oferecidos de forma conjunta para a
população.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.938, de 30 de abril de 2025.
Art. 3º.
A utilização do projeto padrão não é obrigatória, tratando-se apenas de uma alternativa para dar agilidade e promover economia de recursos, cabendo ao gestor público avaliar a conveniência de utilizá-lo ou não.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.