Lei Complementar nº 1.124, de 16 de julho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 1.248, de 09 de outubro de 2020
eleger o Presidente, o Vice-Presidente е о 1.° е 2.° Secretários;
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Os Planos devem conter:
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Maringá:
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
O orçamento do Município se constitui, também, como fonte suplementar de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
APROVADO NA 4ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARINGÁ AUDITÓRIO HELIO MOREIRA-18/06/2016-14H ÀS 17H30, http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2018/151/aprovado_na_4._conferencia.pdf