Lei Complementar nº 1.124, de 16 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1124

2018

16 de Julho de 2018

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Maringá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 1.248, de 09 de outubro de 2020
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Maringá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei regula, no Município de Maringá, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
          Parágrafo único. 
          O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
            TÍTULO I
            DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
              Art. 2º. 
              A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Administração Municipal de Maringá, com a participação da sociedade no campo da cultura.
                CAPÍTULO I
                Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
                  Art. 3º. 
                  A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Maringá.
                    Art. 4º. 
                    A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz.
                      Art. 5º. 
                      É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Maringá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
                        Art. 6º. 
                        Cabe ao Poder Público do Município de Maringá planejar e implementar políticas públicas para:
                          I – 
                          promover a proteção dos bens materiais e imateriais, referentes à cultura;
                            II – 
                            garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
                              III – 
                              garantir a liberdade de expressão;
                                IV – 
                                promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
                                  V – 
                                  promover a continuidade dos projetos culturais consolidados;
                                    VI – 
                                    preservar, proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações artísticas e culturais do Município;
                                      VII – 
                                      mobilizar a sociedade, mediante adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, assumir corresponsabilidade pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos artístico-culturais;
                                        VIII – 
                                        promover a descentralização das ações artístico-culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a Municipalidade;
                                          IX – 
                                          fortalecer o meio cultural maringaense, promovendo a formação de público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho no Município;
                                            X – 
                                            formular a política municipal da cultura em consonância com outras políticas públicas;
                                              XI – 
                                              assegurar a interação da cultura com outras áreas;
                                                XII – 
                                                promover a fruição de recursos financeiros e mecanismos financeiros à consecução de projetos artístico-culturais;
                                                  XIII – 
                                                  consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
                                                    XIV – 
                                                    intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
                                                      XV – 
                                                      contribuir para a promoção da cultura da paz;
                                                        XVI – 
                                                        estimular e incentivar a criação de novos espaços e equipamentos culturais.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                Dos Direitos Culturais
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
                                                                    I – 
                                                                    o direito à identidade e à diversidade cultural;
                                                                      II – 
                                                                      o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
                                                                        a) 
                                                                        livre criação e expressão;
                                                                          b) 
                                                                          livre acesso;
                                                                            c) 
                                                                            livre difusão;
                                                                              d) 
                                                                              livre participação nas decisões de política cultural.
                                                                                III – 
                                                                                o direito autoral;
                                                                                  IV – 
                                                                                  o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
                                                                                        Seção I
                                                                                        Da Dimensão Simbólica da Cultura
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Maringá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da economia cultural.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Da Dimensão Cidadã da Cultura
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                Da Dimensão Econômica da Cultura
                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                    O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                              As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Maringá deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                  O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município de Maringá e região metropolitana para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                    Do Sistema Municipal de Cultura
                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                      DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                            Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              diversidade das expressões culturais;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área cultural;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          transversalidade das políticas culturais;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              transparência e compartilhamento das informações;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                    ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                      DOS OBJETIVOS
                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                          São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões metropolitanas e bairros do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    criar instrumentos, métricas, indicadores e índices de gestão para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                          Dos Componentes
                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                            Integram o Sistema Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Coordenação:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    Conselho Municipal de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      Conferência Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Instrumentos de gestão:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Sistemas setoriais de cultura:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      Sistema Municipal de Promoção à Leitura;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        Sistema Municipal de Museus;
                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Artes Cênicas;
                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Artes Visuais;
                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Culturas Populares;
                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Música.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                      Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Cultura é subordinada ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                          Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura as instituições vinculadas indicadas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Centro de Ação Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              CEU das Artes e dos Esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Bibliotecas Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Patrimônio Histórico;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Teatros Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Casa da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro do Sistema Municipal da Cultura, são atribuições de sua SEMUC:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  preservar e valorizar o patrimônio cultural de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse dos maringaenses;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer o calendário dos eventos culturais estruturantes do Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar a Conferência Municipal de Cultura e colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implementar, no âmbito do governo municipal, os pactos acordados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura, organizadas na forma descrita na presente Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III.A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conselho Municipal de Política Cultural

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura é órgão deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das questões afetas à cultura, tendo por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate com os diferentes segmentos culturais e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural de Maringá é composto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 (oito) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo 1 (um) representante de cada órgão abaixo relacionado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo 1 (um) representante de cada órgão abaixo relacionado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.248, de 09 de outubro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretoria de Comunicação Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá - IPPLAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante de cada um dos segmentos abaixo relacionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    artes cênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      artes visuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          culturas populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            literatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da sociedade civil organizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos setores correspondentes para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Maringá, bem como o Vice-Presidente e 1.° e 2.° Secretários serão eleitos entre si, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, alternando a presidência entre governo e não-governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a participação do Secretário Municipal de Cultura na composição do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor diretrizes à Política Municipal da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações artístico-culturais financiadas por recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Cultura, além de órgãos afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar a preservação do patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar a pesquisa e a documentação sobre a memória do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, a Conferência Municipal de Cultura, a cada dois anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compor seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura, com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes, organizar-se-á em Câmaras e Comissões estabelecidas em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para deliberar sobre a pauta, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus componentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  eleger o Presidente, o Vice-Presidente е о 1.° е 2.° Secretários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eleger, quando necessário, suas Câmaras e Comissões e fixar o calendário de atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A participação no Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerada e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência em 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa ou 05 (cinco) alternadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde for originário proceder à escolha de novo suplente, observando o art. 3.° desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro, por razões relevantes, assumindo o respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Cultura prestará ao Conselho Municipal de Política Cultural apoio administrativo para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    infraestrutura material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos humanos qualificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público, através do Órgão Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comissões temáticas permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colegiados Setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fóruns Setoriais e Territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e na Comissão Intergestores Bipartite, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determinam as Leis n. 9.790/1999 e n. 13.019/2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação e o acompanhamento de matérias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do poder público no âmbito municipal para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema, além da coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica expressamente vedada a participação dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em editais vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, na hipótese dos membros se declararem integrantes das comissões de gestão e acompanhamento dos referidos editais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as discussões, deliberações e proposições do Conselho Municipal de Política Cultural são tratadas, debatidas e votadas em reuniões ordinárias e extraordinárias, de caráter público, com atas publicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os assuntos referentes a editais de incentivo deverão ser debatidos por intermédio de comissão específica, a ser composta nos termos desta Lei, podendo os membros serem eleitos ou indicados pelo próprio Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As comissões específicas deverão discutir o aspecto de gestão dos editais e suas respectivas habilitações, sendo que a seleção dos projetos inscritos será realizada por meio de comissão técnica a ser contratada pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É de responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural a definição de orçamentos globais e modelo de distribuição dos editais, seja via Fundo Municipal de Cultura ou orçamento próprio da Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III.B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Conferência Municipal de Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo que a data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais, podendo ainda ser precedida de Conferências Territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Instrumentos de Gestão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV.A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Plano Municipal de Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural, passado por uma consulta pública e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Planos devem conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicadores de monitoramento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV.B
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que deve ser diversificado e articulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Maringá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    taxas de serviço dos teatros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV.C
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Fundo Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica reestruturado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Maringá e seus créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuições de mantenedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    saldos de exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de administração a que se refere o § 1.º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São pessoalmente responsáveis os agentes públicos que, agindo com dolo, erro grosseiro ou contra os princípios da administração pública, importarem prejuízo ao fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, cidadã e econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adequação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        viabilidade de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          capacidade técnico-operacional do proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV.D
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV.E
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e os do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a formação nas áreas técnicas e artísticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Sistemas Setoriais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atender à complexidade e às especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Promoção à Leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Museus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema Municipal de Artes Cênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sistema Municipal de Artes Visuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Culturas Populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Música.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Financiamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal da Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O orçamento do Município se constitui, também, como fonte suplementar de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GESTÃO FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e pelo Estado ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Maringá se propôs a se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento do processo n. 01400.015440/2010-00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Integram esta Lei, na forma do Anexo I, as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei n. 8.399/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal, 16 de julho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edson Ribeiro Scabora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    APROVADO NA 4ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARINGÁ AUDITÓRIO HELIO MOREIRA-18/06/2016-14H ÀS 17H30, http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2018/151/aprovado_na_4._conferencia.pdf