Lei Ordinária nº 10.537, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10537

2017

20 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.961, de 13 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo.

    Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído, como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade básica de contribuir na formulação de políticas públicas e incentivar as atividades esportivas e recreativas no Município de Maringá.

          Art. 2º. 

          São competências específicas do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:

            I – 

            propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;

              II – 

              propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;

                III – 

                oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer, que será definido através de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal;

                  IV – 

                  atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte e lazer;

                    V – 

                    propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte e lazer;

                      VI – 

                      colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;

                        VII – 

                        acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e ao lazer municipal;

                          VIII – 

                          sugerir os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e as entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;

                            IX – 

                            elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.

                              Art. 3º. 

                              O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá seguinte composição:

                                I – 

                                membros do Poder Público:

                                  a) 

                                  um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

                                    b) 

                                    um representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                      b) 
                                      um(a) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.532, de 28 de setembro de 2022.
                                        c) 

                                        um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

                                          d) 

                                          um representante da Secretaria Municipal de Gestão;

                                            d) 
                                            um(a) representante da Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Turismo;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.532, de 28 de setembro de 2022.
                                              e) 

                                              um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

                                                e) 
                                                um(a) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.532, de 28 de setembro de 2022.
                                                  f) 

                                                  um representante do departamento Municipal de Turismo;

                                                    g) 

                                                    um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

                                                      g) 
                                                      um(a) representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.961, de 13 de junho de 2025.
                                                        h) 

                                                        um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                          h) 
                                                          um(a) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos e Comunitários;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.961, de 13 de junho de 2025.
                                                            i) 

                                                            um representante da Câmara Municipal de Maringá.

                                                              II – 

                                                              membros da Sociedade Civil:

                                                                a) 

                                                                três representantes das associações desportivas;

                                                                  b) 

                                                                  um representante das associações de moradores;

                                                                    b) 
                                                                    um(a) representante das associações ou entidades de pessoas com deficiência;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.532, de 28 de setembro de 2022.
                                                                      b) 
                                                                      um(a) representante das associações ou entidades de pessoas com deficiência;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.961, de 13 de junho de 2025.
                                                                        c) 

                                                                        um representante das instituições de ensino superior públicas;

                                                                          d) 

                                                                          um representante das instituições de ensino superior privadas;

                                                                            e) 

                                                                            um representante dos clubes sociais;

                                                                              e) 
                                                                              um(a) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.532, de 28 de setembro de 2022.
                                                                                f) 

                                                                                um representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá;

                                                                                  g) 

                                                                                  um representante das associações ou entidades de pessoas com deficiência;

                                                                                    h) 

                                                                                    um representante do Núcleo Regional de Educação de Maringá;

                                                                                      i) 

                                                                                      um representante indicado pela União Maringaense dos Estudantes Secundaristas;

                                                                                        j) 

                                                                                        um representante da Liga das Atléticas de Maringá.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Cada titular do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá um suplente correspondente.

                                                                                            Art. 4º. 

                                                                                            Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto.

                                                                                              Art. 5º. 

                                                                                              Os membros do Poder Público, contemplados nos itens "a" a "h" do art. 3º serão indicados por escolha do Chefe do Executivo; o membro representante da Câmara Municipal "i" será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.

                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                    O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será presidido por um de seus conselheiros, eleito pelos seus próprios pares, na sua primeira reunião ordinária.

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      O Secretário Municipal de Esportes e Lazer é membro nato e poderá compor o conselho em todas as instâncias.

                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                        Compete ao Presidente do Conselho:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            organizar a ordem do dia da reuniões;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

                                                                                                                  V – 

                                                                                                                  coordenar os trabalhos durante as reuniões;

                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                    conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                      propor ao Conselho alterações em seu regimento interno.

                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                        O Conselho elaborará seu regimento interno, a ser baixado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente, em data e local pré-estabelecidos pelo Presidente, e serão secretariadas por servidor do quadros da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, indicado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                              As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

                                                                                                                                  Paço Municipal, 20 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                  Chefe de Gabinete