Lei Ordinária nº 10.173, de 18 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, mediante prévia concorrência pública, com preço estipulado em
laudos de avaliação a serem expedidos pela Gerência de Avaliações do Município de Maringá, os seguintes imóveis de sua propriedade, todos referentes ao PARQUE INDUSTRIAL CIDADE DE MARINGÁ – 4.ª PARTE (matrícula n. 60.012, do Registro de Imóveis – 2.º
Ofício local):
a)
Data 10, da Quadra 16;
b)
Datas 01 até 21, todas da Quadra 18;
c)
Datas 01 até 12, todas da Quadra 19;
d)
Datas 01 até 12, todas da Quadra 20;
e)
Datas 01 até 11, todas da Quadra 21;
f)
Datas 01 até 10, todas da Quadra 22;
g)
Datas 01 até 08, todas da Quadra 23;
h)
Datas 01 até 12, todas da Quadra 24;
i)
Datas 01 até 24, todas da Quadra 41;
j)
Datas 01 até 14, todas da Quadra 42;
k)
Datas 01 até 09, todas da Quadra 43;
l)
Datas 01 até 13, todas da Quadra 44;
m)
Datas 01 até 09, todas da Quadra 45;
n)
Datas 01 até 10, todas da Quadra 46;
o)
Datas 01 até 10, todas da Quadra 47;
p)
Datas 01 até 10, todas da Quadra 48;
q)
Datas 01 até 14, todas da Quadra 50;
r)
Datas 01 até 11, todas da Quadra 51;
s)
Data 01, da Quadra 52.
Art. 1º-A.
Ficam concedidos os incentivos previstos na Lei n. 11.584/2022 -
PRODEM, nos termos dos artigos 18, 19, 21 e 22, a Isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, por 10 (dez) anos, a Isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS da
construção predial no terreno adquirido e 50% de desconto no valor do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, aos seguintes imóveis:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
I –
Datas 01 a 21 da Quadra 18, com área total de 51.306,56 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
II –
Datas 01 a 12 da Quadra 19, com área total de 44.184,00 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
III –
Datas 01 a 12 da Quadra 20, com área total de 43.912,00 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
IV –
Datas 01 a 11 da Quadra 21, com área total de 21.418,26 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
V –
Datas 01 a 10 da Quadra 22, com área total de 21.435,57 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
VI –
Datas 01 a 08 da Quadra 23, com área total de 45.636,94 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
VII –
Datas 01 a 12 da Quadra 24, com área total de 24.057,34 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
VIII –
Data 01 a 24/1 a 9 da Quadra 41/43, com área total de 60.742,09 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
IX –
Datas 01 a 09 da Quadra 45, com área total de 26.300,00 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
X –
Datas 01 a 10 da Quadra 47, com área total de 13.125,00 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
XI –
Data 1 a 5/13-14 da Quadra 50, com área total de 13.400,00 m²;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
XII –
Data 1 a 7/11 da Quadra 51, com área total de 14.027,67 m².
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.876, de 06 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Fazem parte integrante desta Lei as matrículas imobiliárias dos imóveis a serem alienados, na forma de Anexos I até CCXVII.
Art. 3º.
As alienações dos referidos imóveis serão precedidas pelo devido processo licitatório, na modalidade de concorrência pública.
Art. 4º.
Os valores arrecadados provenientes das alienações dos imóveis referidos no artigo 1.º, desta Lei, deverão ser destinados para
a aquisição de novos imóveis industriais e implantação de infraestrutura nos loteamentos industriais, no intuito de fomentar e fortalecer
a economia do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Os Anexos I a CCXVII estão disponíveis em arquivo PDF no seguinte link: http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/norma/12540/anexonormajuridica