Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015
Os contêineres temporários dispostos na área do asfalto, margeando o meio-fio, devem se apresentar identificados, em sua parte externa, com as seguintes informações:
I – nome e telefone da empresa proprietária;
II – número de identificação do contêiner;
III – a inscrição “Reclamações: 156”, em tamanho legível;
IV – sinalização em todas as suas laterais externas com, no mínimo, 3 (três) faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança medindo 30cm (trinta centímetros) de largura e 5cm (cinco centímetros) de altura, conforme figura ilustrativa constante no Anexo III.”
Os locais destinados ao depósito de contêineres temporários vazios deverão obter licença do Município.
A permanência do contêiner temporário no local autorizado não poderá exceder a 6 (seis) dias, nas vias públicas que compõem a região central da cidade.
Parágrafo único. Ficam proibidas a colocação e a remoção de contêiner temporário nos horários de rush na área central da cidade, compreendidos das 07h30min às 08h30min, das 11h às 13h e das 17h às 18h30min.
O valor da multa descrito no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.