Lei Ordinária nº 10.053, de 02 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10053

2015

2 de Outubro de 2015

Altera a redação da Lei n. 8.396/2009, que disciplina o uso de contêineres.

a A

Autoria: Vereador Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.

    Altera a redação da Lei n. 8.396/2009, que disciplina o uso de contêineres.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 5.º da Lei n. 8.396/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio fio, de forma que não tragam prejuízo ao trânsito, sendo expressamente vedada sua colocação nos seguintes locais:
          I  –  nas vagas de estacionamento de veículos destinadas a pessoas idosas, a pessoas com deficiência, a carga e descarga ou a permanência de 15 (quinze) minutos
          II  –  onde seja proibido parar ou estacionar veículos;
          III  –  a uma distância menor de 5 (cinco) metros das esquinas.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 5.º-A à Lei n. 8.396/2009, com o seguinte teor:
            Art. 5º-A.  

            Os contêineres temporários dispostos na área do asfalto, margeando o meio-fio, devem se apresentar identificados, em sua parte externa, com as seguintes informações:

            I – nome e telefone da empresa proprietária;

            II – número de identificação do contêiner;

            III – a inscrição “Reclamações: 156”, em tamanho legível;

            IV – sinalização em todas as suas laterais externas com, no mínimo, 3 (três) faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança medindo 30cm (trinta centímetros) de largura e 5cm (cinco centímetros) de altura, conforme figura ilustrativa constante no Anexo III.”

            Art. 3º. 
            Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n. 8.396/2009, com a seguinte redação:
              Art. 5º-B.  

              Os locais destinados ao depósito de contêineres temporários vazios deverão obter licença do Município.

              Art. 4º. 
              Fica acrescido o art. 5.º-C à Lei n. 8.396/2009, com o teor abaixo:
                Art. 5º-C.  

                A permanência do contêiner temporário no local autorizado não poderá exceder a 6 (seis) dias, nas vias públicas que compõem a região central da cidade.

                Parágrafo único. Ficam proibidas a colocação e a remoção de contêiner temporário nos horários de rush na área central da cidade, compreendidos das 07h30min às 08h30min, das 11h às 13h e das 17h às 18h30min.

                Art. 5º. 
                Fica acrescido o art. 5.º-D à Lei n. 8.396/2009, com o teor abaixo:
                  Art. 5º-D.   Os dispositivos desta Lei também se aplicam aos contêineres temporários dispostos no Município de Maringá cujos proprietários ou responsáveis tenham sede ou domicílio em outros municípios.
                  Art. 6º. 
                  Fica incluído o parágrafo único no art. 6.º da Lei n. 8.396/2009, com a seguinte redação:
                    Parágrafo único.  

                    O valor da multa descrito no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

                    Art. 7º. 
                    O Anexo III da Lei n. 8.396/2009 passa a vigorar conforme a figura ilustrativa do Anexo I da presente Lei.
                      Art. 8º. 
                      As empresas proprietárias de contêineres temporários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nos incisos II e III do artigo 5.º-A da Lei n. 8.396/2009.
                        Art. 9º. 
                        Ficam revogadas as Leis n. 8.493, de 19 de novembro de 2009, e 10.016, de 17 de junho de 2015.
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 10. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 02 de outubro de 2015.

                             

                            Carlos Roberto Pupin

                            Prefeito Municipal

                             

                            José Luiz Bovo

                            Secretário Municipal de Gestão

                             

                            Laércio Barbão

                            Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo