Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017
Art. 1º.
O caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Lei Complementar n. 850/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o artigo 1.º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a
Administração Municipal notificará o proprietário ou possuidor para a execução dos serviços que se fizerem necessários, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Decorridos 15 (quinze) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha executado os serviços
necessários e comunicado sua efetivação ao setor competente da Municipalidade, a notificação será convertida em auto de infração,
com a imposição da multa prevista.
§ 2º
Decorridos 15 (quinze) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas
devidas, conforme os artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto
previsto no artigo 16.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.