Lei Ordinária nº 9.748, de 20 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.956, de 24 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.834, de 01 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.149, de 21 de maio de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 218, de 09 de janeiro de 1998
Norma correlata
Lei Complementar nº 881, de 31 de maio de 2011
Vigência a partir de 21 de Maio de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 1.149, de 21 de maio de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.149, de 21 de maio de 2019
Art. 1º.
Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas, no âmbito do Município de Maringá, que ofereçam música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som a seus clientes, em suas dependências, ficam sujeitos ao atendimento das seguintes condições de funcionamento:
I –
durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais abertos que não possuam isolamento acústico, o horário limite para este serviço será as 23h (vinte e três horas);
I –
durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais abertos, o horário limite para este serviço será as 23h (vinte e três horas);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
II –
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais abertos que não possuam isolamento acústico, o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora).
II –
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais abertos o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
III –
durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 24h (vinte e quatro horas);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
IV –
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 2h (duas horas) do dia imediatamente posterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
§ 1º
Os estabelecimentos que ofereçam música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som a seus clientes após os horários estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão dispor de isolamento acústico e apresentar Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, podendo ser exigido, a qualquer tempo, relatório de sua eficiência.
§ 1º
Quando caracterizado impacto negativo de qualquer natureza, desde que devidamente materializado, poderá ser exigido o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, comprovando sua eficiência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
§ 2º
Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão observar os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados pela Lei Complementar n. 218/1997.
§ 3º
Ao serem contratados, os músicos deverão possuir inscrição em cadastro único da Administração Municipal ou no órgão competente, e solicitarem a emissão de documento fiscal.
§ 4º
Para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, será obrigatório que as portas e janelas existentes no estabelecimento mantenham-se fechadas e a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som esteja encerrada neste espaço fechado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
§ 5º
Quanto aos horários, os estabelecimentos que operem com a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som com os dois tipos de ambientes – abertos e fechados – devem respeitar: para ambientes abertos, os incisos I e II; para ambientes fechados, os incisos III e IV.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015.
§ 6º
Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão, nos mesmos horários em que é autorizada a execução de música, permitir a prática de dança nos limites dos respectivos imóveis, vedada a utilização do passeio público para esse fim.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.834, de 01 de abril de 2019.
§ 7º
É vedada aos agentes públicos a exigência de qualquer formalidade adicional além daquelas constantes desta Lei, inclusive relacionadas ao alvará de funcionamento do estabelecimento, para o cumprimento do disposto no § 6.º deste artigo, sob pena de proceder o responsável de forma desidiosa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.149, de 21 de maio de 2019.
Art. 2º.
O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 1.º, nas condições nele previstas, dependerá de autorização específica, que conterá as informações pertinentes acerca das condições autorizadas.
Parágrafo único.
A autorização mencionada no caput deverá ser afixada em local visível.
Art. 3º.
A autorização referida no art. 1.º será válida somente para os estabelecimentos instalados em logradouros classificados como eixos comerciais, conforme o uso e ocupação do solo, desde que detentores de alvará de licença.
Art. 4º.
Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas poderão, mediante autorização formal do proprietário do imóvel situado ao lado, desde que comercial, utilizar o passeio público deste para dispor suas mesas e cadeiras, observado o limite quantitativo autorizado pela Lei Complementar n. 881/2011.
Art. 4º.
Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas poderão, mediante autorização formal do proprietário do imóvel situado ao lado, utilizar o passeio público deste para dispor suas mesas e cadeiras, observado o limite quantitativo autorizado pela Lei Complementar n. 881/2011.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.956, de 24 de março de 2015.
Art. 5º.
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
II –
suspensão do alvará de licença pelo período de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência;
III –
cassação do alvará de licença, se constatado, pelo agente de fiscalização, o desenvolvimento de atividade comercial durante a suspensão do alvará de licença.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.