Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 14 de março de 2003
Art. 1º.
Adicionar artigo à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 190.
O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação com a União e com o Estado, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.