Lei Ordinária nº 7.056, de 04 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo: 28-A ao Regulamento da Feira Livre, integrante da Lei n. 1858/84, com a seguinte redação:
Art. 28-A.
Fica autorizada a utilização de veículos automotores do tipo trailer nas feiras livres:
Parágrafo único.
A autorização expressa no caput aplica-se tão-somente ao transporte e comercialização de produtos que necessitam de refrigeração, sendo que as medidas dos veículos deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento da Feira Livre.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.