Lei Complementar nº 1.501, de 22 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1501

2025

22 de Setembro de 2025

Altera a redação da Lei Complementar n. 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

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Autor: Vereador Uilian Moraes Segura.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º ao art. 7.º da Lei Complementar n. 1.388/2023, com a seguinte redação:
          § 5º   A fiscalização de obra pública ou privada por parte da Administração Municipal deverá ser realizada, sempre que tecnicamente e administrativamente possível, pelo mesmo servidor fiscal responsável, durante toda a execução da obra.
          § 6º   Os projetos arquitetônicos, urbanísticos, ambientais ou de engenharia submetidos à análise dos órgãos competentes da Administração Municipal deverão ser revisados, preferencialmente, pelo mesmo analista técnico ao longo de todas as fases do processo, incluindo reanálises decorrentes de exigências apontadas.
          § 7º   A continuidade da atuação do fiscal ou analista técnico a que se referem os parágrafos anteriores poderá ser interrompida nos seguintes casos:
          I  –  afastamento do servidor por motivo de férias, licenças ou exoneração;
          II  –  redistribuição formal de atribuições por decisão administrativa devidamente justificada;
          III  –  impedimento legal ou conflito de interesse.
          § 8º   O Chefe do Poder Executivo poderá definir critérios para a designação e substituição dos fiscais e analistas, bem como mecanismos de controle e transparência, por meio de ato regulamentador da presente Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 162-A à Seção XVII do Capítulo VI da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a redação abaixo:
            Art. 162-A.   A fiscalização de obra pública ou privada por parte da Administração Municipal deverá ser realizada, sempre que tecnicamente e administrativamente possível, pelo mesmo servidor fiscal responsável, durante toda a execução da obra.
            § 1º   Os projetos arquitetônicos, urbanísticos, ambientais ou de engenharia submetidos à análise dos órgãos competentes da Administração Municipal deverão ser revisados, preferencialmente, pelo mesmo analista técnico ao longo de todas as fases do processo, incluindo reanálises decorrentes de exigências apontadas.
            § 2º   A continuidade da atuação do fiscal ou analista técnico a que se referem o caput e o § 1.º poderá ser interrompida nos seguintes casos:
            I  –  afastamento do servidor por motivo de férias, licenças ou exoneração;
            II  –  redistribuição formal de atribuições por decisão administrativa devidamente justificada;
            III  –  impedimento legal ou conflito de interesse.
            § 3º   O Chefe do Poder Executivo poderá definir critérios para a designação e substituição dos fiscais e analistas, bem como mecanismos de controle e transparência, por meio de ato regulamentador da presente Lei Complementar.
            Art. 3º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de setembro de 2025.

               

              Diego Alves Ferreira

              Chefe de Gabinete

               

              Silvio Magalhães Barros II

              Prefeito Municipal