Lei Complementar nº 1.501, de 22 de setembro de 2025
Altera a redação da Lei Complementar n. 1.388/2023,
que regulamenta o exercício do Poder de Polícia
Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em
razão do interesse público bem como institui o Código
de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e
processual dos documentos fiscais expedidos e dá
outras providências.
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º ao art. 7.º da Lei Complementar n.
1.388/2023, com a seguinte redação:
§ 5º
A fiscalização de obra pública ou privada por parte da Administração
Municipal deverá ser realizada, sempre que tecnicamente e administrativamente possível,
pelo mesmo servidor fiscal responsável, durante toda a execução da obra.
§ 6º
Os projetos arquitetônicos, urbanísticos, ambientais ou de engenharia
submetidos à análise dos órgãos competentes da Administração Municipal deverão ser
revisados, preferencialmente, pelo mesmo analista técnico ao longo de todas as fases do
processo, incluindo reanálises decorrentes de exigências apontadas.
§ 7º
A continuidade da atuação do fiscal ou analista técnico a que se referem
os parágrafos anteriores poderá ser interrompida nos seguintes casos:
I
–
afastamento do servidor por motivo de férias, licenças ou exoneração;
II
–
redistribuição formal de atribuições por decisão administrativa
devidamente justificada;
III
–
impedimento legal ou conflito de interesse.
§ 8º
O Chefe do Poder Executivo poderá definir critérios para a designação e
substituição dos fiscais e analistas, bem como mecanismos de controle e transparência,
por meio de ato regulamentador da presente Lei Complementar.
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 162-A à Seção XVII do Capítulo VI da Lei
Complementar n. 1.045/2016, com a redação abaixo:
Art. 162-A.
A fiscalização de obra pública ou privada por parte da
Administração Municipal deverá ser realizada, sempre que tecnicamente e
administrativamente possível, pelo mesmo servidor fiscal responsável, durante toda a
execução da obra.
§ 1º
Os projetos arquitetônicos, urbanísticos, ambientais ou de engenharia
submetidos à análise dos órgãos competentes da Administração Municipal deverão ser
revisados, preferencialmente, pelo mesmo analista técnico ao longo de todas as fases do
processo, incluindo reanálises decorrentes de exigências apontadas.
§ 2º
A continuidade da atuação do fiscal ou analista técnico a que se referem
o caput e o § 1.º poderá ser interrompida nos seguintes casos:
I
–
afastamento do servidor por motivo de férias, licenças ou exoneração;
II
–
redistribuição formal de atribuições por decisão administrativa
devidamente justificada;
III
–
impedimento legal ou conflito de interesse.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo poderá definir critérios para a designação e
substituição dos fiscais e analistas, bem como mecanismos de controle e transparência,
por meio de ato regulamentador da presente Lei Complementar.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.