Lei Ordinária nº 11.949, de 13 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.965, de 30 de junho de 2011
Art. 1º.
O inciso XIII do § 2.º do art. 17 da Lei n. 8.965, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII
–
ficar à disposição de órgão público não vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de antiguidade.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 5.º ao art. 17 da Lei n. 8.965, de 30 de junho de 2011, com o seguinte teor:
§ 5º
Fica assegurado o aproveitamento do tempo de serviço prestado à disposição de órgão ou entidade da administração pública não vinculado ao Município, para efeito de progressão por antiguidade na carreira, desde que o servidor haja contribuído para o regime próprio de previdência durante o período de afastamento, nos termos do art. 61-B da Lei Complementar Municipal n. 749/2008, ou averbado o respectivo tempo de contribuição ao regime próprio de previdência, em consonância com o disposto no art. 51 do referido diploma legal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.