Lei Complementar nº 1.483, de 30 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.150, de 23 de maio de 2019
Art. 1º.
O § 1.º do art. 97 da Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para efeitos do previsto no caput, considera-se a jornada legal, para os cargos da Guarda Municipal, de 40 (quarenta) horas semanais, na modalidade de trabalho diária, e de 180 (cento e oitenta) horas mensais, na modalidade de regime de plantão, cuja regulamentação da escala será estabelecida por decreto.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.