Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025
Art. 1º.
O art. 7.º da Lei n. 7.780/2007 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 7º.
A Administração Municipal implantará placas de nomenclatura,
contendo o nome do logradouro público, do bairro em que se localiza e da zona urbana
correspondente, bem como o respectivo Código de Endereçamento Postal – CEP e um QR
Code informativo.
§ 1º
O QR Code informativo deverá possibilitar a consulta eletrônica de
informações sobre o logradouro público, mediante acesso a página específica na internet,
contendo, no mínimo, o seguinte:
I
–
logradouro com denominação de pessoa, uma breve biografia do
homenageado;
II
–
logradouro com outras denominações, uma breve explanação acerca da
nomenclatura.
§ 2º
Todas as placas de nomenclatura deverão ter suas legendas gravadas em fita refletiva.
§ 3º
O QR Code informativo será implantado nas novas placas com as novas
denominações, enquanto que as placas já existentes passarão a ter o mesmo dispositivo
quando forem substituídas.
§ 4º
A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com a iniciativa
privada para a confecção, instalação e manutenção das placas de nomenclatura com QR
Code informativo, mediante contrapartida publicitária nos próprios equipamentos,
devendo ser observadas as seguintes condições:
I
–
poderão participar do programa empresas privadas, mediante celebração
de termo de permissão de uso com o Poder Público Municipal;
II
–
a publicidade será restrita a um espaço delimitado na parte inferior das
placas, sem prejudicar a legibilidade das informações essenciais e o acesso ao QR Code;
III
–
a publicidade veiculada deverá obedecer às normas municipais
pertinentes e será fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, sendo vedados
conteúdos:
a)
políticos, religiosos ou discriminatórios;
b)
que atentem contra os princípios da moralidade administrativa;
c)
relacionados a bebidas alcoólicas, cigarros, tabaco e produtos fumígenos.
IV
–
as placas de nomenclatura com QR Code deverão ser mantidas e
atualizadas pelas entidades parceiras, garantindo o correto funcionamento e a
disponibilização de informações relevantes sobre os logradouros públicos;
V
–
os critérios para participação da iniciativa privada e os limites da
publicidade serão regulamentados pelo Poder Executivo, garantindo o caráter informativo
das placas e a padronização do mobiliário urbano.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.