Lei Ordinária nº 11.919, de 03 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11919

2025

3 de Abril de 2025

Altera a redação do art. 7.º da Lei n. 7.780/2007, que disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Delegado Luiz Cláudio da Silva Alves, Mário Sérgio Verri, William Charles Francisco de Oliveira, Mário Massao Hossokawa, Luiz Neto, Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini e Elizabeth Akemi Ueta Nishimori.
    Altera a redação do art. 7.º da Lei n. 7.780/2007, que disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 7.º da Lei n. 7.780/2007 passa a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 7º.   A Administração Municipal implantará placas de nomenclatura, contendo o nome do logradouro público, do bairro em que se localiza e da zona urbana correspondente, bem como o respectivo Código de Endereçamento Postal – CEP e um QR Code informativo.
          § 1º   O QR Code informativo deverá possibilitar a consulta eletrônica de informações sobre o logradouro público, mediante acesso a página específica na internet, contendo, no mínimo, o seguinte:
          I  –  logradouro com denominação de pessoa, uma breve biografia do homenageado;
          II  –  logradouro com outras denominações, uma breve explanação acerca da nomenclatura.
          § 2º   Todas as placas de nomenclatura deverão ter suas legendas gravadas em fita refletiva.
          § 3º   O QR Code informativo será implantado nas novas placas com as novas denominações, enquanto que as placas já existentes passarão a ter o mesmo dispositivo quando forem substituídas.
          § 4º   A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a confecção, instalação e manutenção das placas de nomenclatura com QR Code informativo, mediante contrapartida publicitária nos próprios equipamentos, devendo ser observadas as seguintes condições:
          I  –  poderão participar do programa empresas privadas, mediante celebração de termo de permissão de uso com o Poder Público Municipal;
          II  –  a publicidade será restrita a um espaço delimitado na parte inferior das placas, sem prejudicar a legibilidade das informações essenciais e o acesso ao QR Code;
          III  –  a publicidade veiculada deverá obedecer às normas municipais pertinentes e será fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, sendo vedados conteúdos:
          a)   políticos, religiosos ou discriminatórios;
          b)   que atentem contra os princípios da moralidade administrativa;
          c)   relacionados a bebidas alcoólicas, cigarros, tabaco e produtos fumígenos.
          IV  –  as placas de nomenclatura com QR Code deverão ser mantidas e atualizadas pelas entidades parceiras, garantindo o correto funcionamento e a disponibilização de informações relevantes sobre os logradouros públicos;
          V  –  os critérios para participação da iniciativa privada e os limites da publicidade serão regulamentados pelo Poder Executivo, garantindo o caráter informativo das placas e a padronização do mobiliário urbano.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 03 de abril de 2025.

             

            Tiago Renan Barros

            Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

            Prefeito Municipal