Lei Complementar nº 1.475, de 15 de janeiro de 2025
Transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data do instrumento de transmissão e a da solicitação da guia de ITBI, fica afastada a presunção de que o valor declarado seja condizente com o valor de mercado.
Nas transações mediante intervenção de agente financeiro, em que haja avaliação do imóvel com participação e ciência do adquirente, o valor apurado na avaliação será considerado condizente com o valor normal de mercado para fins da base de cálculo do imposto.
Nas hipóteses do art. 41, § 5.º, desta Lei, em que não houver base de cálculo de referência, a Certidão de Avaliação – ITBI será emitida com base em avaliação municipal regularmente documentada em processo administrativo instaurado para este fim, assegurado o posterior acesso do interessado a qualquer tempo, mediante requerimento expresso.