Lei Complementar nº 1.475, de 15 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1475

2025

15 de Janeiro de 2025

Altera a redação da Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Jean Marques.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do caput e dos §§ 1.º e 14 do art. 40 da Lei Complementar n. 677/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 40.   A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado, apurado no momento da transmissão ou cessão, corrigido monetariamente até a data do lançamento tributário.
          § 1º   O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, em que se realize prévia avaliação e se assegure o contraditório ao contribuinte.
          § 14   A Fazenda Pública terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação ou da decisão definitiva do processo administrativo de apuração da base de cálculo.
          Art. 2º. 
          Fica alterada a redação do caput e do § 2.º do art. 41 da Lei Complementar n. 677/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 41.   É vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do imposto com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, ressalvada a hipótese de opção do contribuinte pelo regime de que trata o art. 41, § 3.º, desta Lei, ou, ainda, vinculado à base de cálculo do IPTU.
            § 2º   Sempre que comprovadamente necessário, o órgão tributário competente poderá utilizar o procedimento especial de avaliação previsto no artigo 29 desta Lei, por meio de profissionais próprios ou credenciados.
            Art. 3º. 
            Fica acrescido o § 1.º-B ao art. 40 da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
              § 1º-B  

              Transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data do instrumento de transmissão e a da solicitação da guia de ITBI, fica afastada a presunção de que o valor declarado seja condizente com o valor de mercado.

              Art. 4º. 
              Fica acrescido o § 2.º-A ao art. 40 da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
                § 2º-A  

                Nas transações mediante intervenção de agente financeiro, em que haja avaliação do imóvel com participação e ciência do adquirente, o valor apurado na avaliação será considerado condizente com o valor normal de mercado para fins da base de cálculo do imposto.

                Art. 5º. 
                Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 40-A da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
                  § 1º   A Certidão de Avaliação – ITBI a que se refere o caput será emitida com fundamento na base de cálculo de referência fixada em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 41, § 4.º, desta Lei.
                  § 2º  

                  Nas hipóteses do art. 41, § 5.º, desta Lei, em que não houver base de cálculo de referência, a Certidão de Avaliação – ITBI será emitida com base em avaliação municipal regularmente documentada em processo administrativo instaurado para este fim, assegurado o posterior acesso do interessado a qualquer tempo, mediante requerimento expresso.

                  Art. 6º. 
                  Ficam acrescidos os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 41 da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
                    § 3º   O sujeito passivo, no momento do pedido de emissão da Guia de ITBI, poderá optar, de forma irrenunciável e irretratável, pela utilização de uma base de cálculo de referência previamente arbitrada e antecipar o pagamento do imposto, independentemente do valor declarado, situação em que se tornará definitivo o lançamento para o contribuinte e para a Fazenda Municipal, afastando-se a realização de avaliação.
                    § 4º   A base de cálculo de referência a que alude o parágrafo anterior será previamente elaborada por comissão composta para a determinação destes valores e fixada em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
                    § 5º   O decreto municipal que regulamentar o regime de tributação previsto no § 3.º definirá, em rol taxativo, as hipóteses em que será vedada a utilização de base de cálculo de referência.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas "h" do inciso I e "k" do inciso II, ambos do § 2.º do art. 40, e o § 1.º do art. 41, todos da Lei Complementar n. 677/2007.
                      k)   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor:
                        I – 
                        no primeiro dia do mês de julho de 2025, para as modificações instituídas pelos arts. 5.º e 6.º;
                          II – 
                          na data de sua publicação, quanto ao restante.

                             

                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de janeiro de 2025.

                             

                            Tiago Renan Barros

                            Chefe de Gabinete

                             

                            Silvio Magalhaes Barros II

                            Prefeito Municipal