Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica alterada a redação do segundo art. 6.º da Lei n. 10.861/2019 e corrigida sua numeração para art. 6.º-A, conforme abaixo:
Art. 6º -A.
                 
              
            
            
            
              
              Fica instituído o Selo sem Glúten no âmbito do Município de
Maringá, a ser conferido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que ofereçam ou
comercializem alimentos e refeições isentos de glúten.
            
            
          
Parágrafo único.
               
              
O Selo sem Glúten terá validade pelo período de 2 (dois) anos, permitida sua renovação, mediante nova solicitação.
Art. 2º. 
            
          
          
Ficam acrescidos os arts. 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F à Lei n. 10.861/2019, com o seguinte teor:
Art. 6º-B.
                 
              
            
            
            
              
              O selo de que trata o artigo anterior deverá ser padronizado pelo
Poder Público com destaque para os dizeres “sem glúten”, podendo ser divulgado pelo
estabelecimento ao consumidor da forma que melhor lhe convier, pelo período de sua
validade, sendo obrigatória a divulgação da data de seu vencimento.
            
            
          
Art. 6º-C.
                 
              
            
            
            
              
              O selo será conferido ao estabelecimento que comprovar, por meio
de laudo elaborado por empresa idônea, a utilização de uma cozinha exclusiva na
elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de
glúten, bem como a utilização de boas práticas de manipulação que impeçam a
contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos.
            
            
          
Parágrafo único.
               
              
O pedido para a concessão do selo deverá ser encaminhado pelo estabelecimento interessado, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, ao Poder Público Municipal, que avaliará o pedido.
Art. 6º-D.
                 
              
            
            
            
              
              Fica instituído o dia 16 de maio como o Dia Municipal de
Conscientização sobre a Doença Celíaca, data que já é comemorada internacionalmente.
            
            
          
Art. 6º-E.
                 
              
            
            
            
              
              O Poder Público deverá oferecer merenda diferenciada para
estudantes com doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
            
            
          
Art. 6º-F.
                 
              
            
            
            
              
              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.