Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11820

2024

24 de Julho de 2024

Altera a redação da Lei n. 10.861/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

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Autora: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Altera a redação da Lei n. 10.861/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do segundo art. 6.º da Lei n. 10.861/2019 e corrigida sua numeração para art. 6.º-A, conforme abaixo:
          Art. 6º -A.   Fica instituído o Selo sem Glúten no âmbito do Município de Maringá, a ser conferido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que ofereçam ou comercializem alimentos e refeições isentos de glúten.
          Parágrafo único.  

          O Selo sem Glúten terá validade pelo período de 2 (dois) anos, permitida sua renovação, mediante nova solicitação.

          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos os arts. 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F à Lei n. 10.861/2019, com o seguinte teor:
            Art. 6º-B.   O selo de que trata o artigo anterior deverá ser padronizado pelo Poder Público com destaque para os dizeres “sem glúten”, podendo ser divulgado pelo estabelecimento ao consumidor da forma que melhor lhe convier, pelo período de sua validade, sendo obrigatória a divulgação da data de seu vencimento.
            Art. 6º-C.   O selo será conferido ao estabelecimento que comprovar, por meio de laudo elaborado por empresa idônea, a utilização de uma cozinha exclusiva na elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de glúten, bem como a utilização de boas práticas de manipulação que impeçam a contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos.
            Parágrafo único.  

            O pedido para a concessão do selo deverá ser encaminhado pelo estabelecimento interessado, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, ao Poder Público Municipal, que avaliará o pedido.

            Art. 6º-D.   Fica instituído o dia 16 de maio como o Dia Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca, data que já é comemorada internacionalmente.
            Art. 6º-E.   O Poder Público deverá oferecer merenda diferenciada para estudantes com doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
            Art. 6º-F.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal, 24 de julho de 2024.

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal