Lei Complementar nº 1.459, de 10 de julho de 2024
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º ao art. 57-A da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
§ 3º
Os oficiais de registro de imóveis encaminharão à Secretaria Municipal
de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado contendo a relação de
todos os registros de transferência de propriedade de imóveis realizados em seu ofício no
mês anterior, os dados dos imóveis objeto dos registros, inclusive o número do cadastro
imobiliário municipal, se houver, bem como todos os dados dos alienantes e dos
adquirentes que sejam necessários para identificar claramente a operação realizada e os
participantes dela.
§ 4º
Os tabeliães e escrivães encaminharão à Secretaria Municipal de
Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado contendo a relação de todos
os atos e termos relacionados à transferência de propriedade de imóveis ou à cessão de
direitos reais sobre imóveis lavrados em seu ofício no mês anterior, os dados dos imóveis
objeto das lavraturas, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal, se houver,
bem como todos os dados dos alienantes e dos adquirentes que sejam necessários para
identificar claramente a operação realizada e os participantes dela.
§ 5º
Os oficiais de registro civil das pessoas naturais encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado contendo a relação de todos os óbitos e divórcios lavrados em seu ofício no mês anterior
e, no caso de divórcios, os dados dos imóveis partilhados constantes nos respectivos
instrumentos lavrados, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal, se houver.
§ 6º
O descumprimento do disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência não informada.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.