Lei Ordinária nº 11.644, de 23 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a campanha de combate à violência contra a mulher no trânsito, visando à conscientização da população sobre a importância do respeito às mulheres no trânsito e à prevenção de situações de violência.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher no trânsito toda ação de agressão, física ou psicológica, perpetrada contra a mulher no contexto do trânsito, incluindo o assédio e outras práticas discriminatórias.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal promoverá ações educativas em escolas, universidades e locais de grande circulação de pessoas, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do respeito à mulher no trânsito e prevenir a violência contra elas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.