Lei Complementar nº 1.357, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O § 2.º do art. 31 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 2º
O Poder Público somente poderá emitir auto de infração por irregularidade na calçada após adotadas as providências de sua competência, em especial, a retirada de árvore ou de toco do passeio, observada a legislação específica, ou, ainda, outros serviços de sua responsabilidade.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.