Lei Ordinária nº 11.584, de 28 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.650, de 25 de maio de 2023
A avaliação mencionada no caput deverá ser realizada por profissional da área de avaliação do quadro de servidores do Município, conforme normas vigentes da ABNT - Associação Brasileira de normas Técnicas, que emitirá laudo estipulando o valor.
Além do enquadramento no PRODEM, para aquisição de imóveis, as empresas deverão apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente por meio da Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa, comprovando o aproveitamento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área do imóvel.
O subsídio previsto no caput será avaliado, por meio da análise da planilha técnica, por economista servidor de carreira do Município e referendado pela Comissão de Avaliação especialmente constituída pelo Prefeito Municipal, composta por 10 (dez) membros, da seguinte forma:
Quando houver a transferência da titularidade de empresa beneficiária do PRODEM, os direitos e obrigações decorrentes do programa serão mantidos em relação à nova titularidade, desde que haja a anuência prévia e expressa do Município.
Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, a empresa deverá apresentar contrato em que conste cláusula de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é o do locatário.
O prazo de vigência do termo de cessão de uso será de 02 (dois) anos, prorrogáveis somente por mais 02 (dois) anos, a critério da administração pública.
Os benefícios tributários deverão, antes de concedidos, ser aprovados por lei específica.
No caso de cessão de direitos ou outra situação não descrita por esta Lei, mantém-se o previsto em legislação própria referente ao ITBI.
A venda dos lotes no novo loteamento acontecerá apenas quando o Município possuir o domínio do imóvel desapropriado.