Lei Complementar nº 1.353, de 19 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1353

2022

19 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Mário Massao Hossokawa.

    Altera a Lei Complementar n. 677/2007, que dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O caput do art. 7.º da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 7º.  

          Ressalvado o disposto no art. 7.º-A, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

          Art. 2º. 

          Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, com o seguinte teor:

            Art. 7º-A.   Havendo a celebração de compromisso ou promessa de compra e venda do imóvel, o compromitente ou promitente vendedor ficará excluído da condição de contribuinte do imposto, não respondendo pelos débitos posteriores à data em que a Fazenda Pública for formalmente comunicada da celebração do negócio, na forma do disposto no § 3.º do art. 18 desta Lei.
            § 1º  

            A exclusão prevista no caput não impede o arresto ou a penhora do imóvel, de modo que tais medidas poderão ser promovidas em face do compromitente ou promitente vendedor, enquanto não efetivada a transferência da propriedade no respectivo registro imobiliário.

            § 2º   Em relação ao compromitente ou promitente vendedor cuja responsabilidade tenha sido afastada, somente poderá ser expedida certidão positiva com efeito de negativa.
            § 3º   O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cessão de direitos decorrentes de compromisso ou promessa de compra e venda.
            § 4º   Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com os serviços notariais localizados no Município, visando viabilizar que os notários, a pedido dos interessados, possam comunicar à Fazenda Pública, por meio eletrônico, a celebração dos compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis firmados em seus estabelecimentos notariais, dispensando-se, neste caso, a comunicação mediante requerimento do contribuinte.
            Art. 3º. 

            o caput e o § 4.º do art. 18 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passam a conter o seguinte teor:

              Art. 18.   A Prefeitura Municipal inscreverá como titular do imóvel o proprietário ou o adquirente, de ofício ou a requerimento do contribuinte, mediante comprovação de titularidade, observado o disposto no art. 7.º-A.
              § 4º   Após a inclusão do adquirente como titular principal, a Administração Municipal deverá efetuar em nome deste o lançamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, mantendo-se o proprietário como titular secundário, apenas para efeito do previsto no § 1.º do art. 7.º-A.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 19 de dezembro de 2022. 

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal