Lei Complementar nº 1.353, de 19 de dezembro de 2022
O caput do art. 7.º da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ressalvado o disposto no art. 7.º-A, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, com o seguinte teor:
A exclusão prevista no caput não impede o arresto ou a penhora do imóvel, de modo que tais medidas poderão ser promovidas em face do compromitente ou promitente vendedor, enquanto não efetivada a transferência da propriedade no respectivo registro imobiliário.
o caput e o § 4.º do art. 18 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passam a conter o seguinte teor: