Lei Complementar nº 1.305, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1305

2021

17 de Dezembro de 2021

Altera disposições da Lei Complementar n. 677/2007 e dá outras providências.

a A

Autoria: Poder Executivo.

    Altera disposições da Lei Complementar n. 677/2007 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Eestado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        caput do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 16.  

          A inscrição no Cadastro Imobiliário através de incorporações e desmembramentos é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital, e, no caso de imóvel alienado, a averbação. 

          Art. 2º. 

          Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ao art. 10 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

            § 1º   Não sendo possível visualizar os elementos construtivos nas fotos das construções apresentadas nos processos de Regularização de Obras e Certidão de Conclusão de Edificação, os padrões das construções serão incluídos a critério da repartição competente.
            § 2º   Na falta de elementos construtivos nas fotos das construções apresentadas nos processos de Regularização de Obras e Certidão de Conclusão de Edificação, os padrões das construções serão incluídos a critério da repartição competente.
            § 3º   O Município poderá retificar os padrões das edificações já existentes, de maneira isolada e/ou conjugada, para corrigir as distorções no banco de dados do Município, atualizando a base cadastral conforme as realidades das edificações que serão monitoradas através das imagens de georreferenciamento, ou outro sistema que venha a ser adquirido pelo Município, podendo ser levado em consideração a dimensão das edificações, projetos aprovados, reformas, arquitetura e/ou vistoria fiscal.
            § 4º   As áreas construídas descobertas poderão ser cobradas dentro do tipo do segmento e padrão da construção à qual estão vinculadas, conforme emissão de Certidão de Conclusão de Edificação.
            Art. 3º. 
            Fica acrescentado o art. 17-D à Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
              Art. 17-D.   Para fins de cadastramento de condomínios verticais e horizontais, será utilizado como testada do terreno o padrão de 8,00m (oito metros), o que não influenciará na aprovação da construção, para a qual serão adotadas as metragens reais das testadas, levando-se em consideração a aprovação dos loteamentos em que estão inseridos os terrenos.
              Art. 4º. 
              O item 11 da lista de serviços prevista no § 5.º do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do subitem 11.5, com o seguinte conteúdo:
                11.5   Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
                Art. 5º. 
                A alínea ‘n’ do inciso I do art. 84 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  n)   vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.5 da Lista de Serviços;
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2022.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Paço Municipal, 17 de dezembro de 2021.

                       

                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                      Prefeito Municipal

                       

                      Domingos Trevizan Filho

                      Chefe de Gabinete