Lei Complementar nº 1.305, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O caput do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A inscrição no Cadastro Imobiliário através de incorporações e desmembramentos é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital, e, no caso de imóvel alienado, a averbação.
Art. 2º.
Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ao art. 10 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 1º
Não sendo possível visualizar os elementos construtivos nas fotos das construções apresentadas nos processos de Regularização de Obras e Certidão de Conclusão de Edificação, os padrões das construções serão incluídos a critério da repartição competente.
§ 2º
Na falta de elementos construtivos nas fotos das construções apresentadas nos processos de Regularização de Obras e Certidão de Conclusão de Edificação, os padrões das construções serão incluídos a critério da repartição competente.
§ 3º
O Município poderá retificar os padrões das edificações já existentes, de maneira isolada e/ou conjugada, para corrigir as distorções no banco de dados do Município, atualizando a base cadastral conforme as realidades das edificações que serão monitoradas através das imagens de georreferenciamento, ou outro sistema que venha a ser adquirido pelo Município, podendo ser levado em consideração a dimensão das edificações, projetos aprovados, reformas, arquitetura e/ou vistoria fiscal.
§ 4º
As áreas construídas descobertas poderão ser cobradas dentro do tipo do segmento e padrão da construção à qual estão vinculadas, conforme emissão de Certidão de Conclusão de Edificação.
Art. 3º.
Fica acrescentado o art. 17-D à Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 17-D.
Para fins de cadastramento de condomínios verticais e horizontais, será utilizado como testada do terreno o padrão de 8,00m (oito metros), o que não influenciará na aprovação da construção, para a qual serão adotadas as metragens reais das testadas, levando-se em consideração a aprovação dos loteamentos em que estão inseridos os terrenos.
Art. 4º.
O item 11 da lista de serviços prevista no § 5.º do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do subitem 11.5, com o seguinte conteúdo:
11.5
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 5º.
A alínea ‘n’ do inciso I do art. 84 da Lei Complementar Municipal n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
n)
vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.5 da Lista de Serviços;
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2022.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.