Lei Complementar nº 1.264, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O § 3.º do art. 40 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Nos casos de adjudicação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o valor será aquele apurado pela administração tributária, desconsiderado o valor da transação imobiliária.
Art. 2º.
Fica incluído o § 3.º-A no art. 40 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º-A.
Nos casos de arrematação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o valor da base de cálculo será o preço pago pelo bem imóvel arrematado.
Art. 3º.
O § 5.º do art. 40 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Na arrematação ou leilão, o valor da base de cálculo será o preço pago pelo bem imóvel arrematado.
Art. 4º.
Fica incluído o § 5.º-A no art. 40, da Lei Complementar 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 5º-A.
Nas partilhas oriundas de separações judiciais, nas escrituras públicas oriundas de separações extrajudiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou o valor constante do instrumento, se este for maior.
Art. 5º.
Altera a redação do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido de forma parcelada, conforme lei complementar específica sobre Parcelamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.