Lei Complementar nº 1.264, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1264

2020

22 de Dezembro de 2020

Altera a redação dos §§ 3.º e 5.º do art. 40; acrescenta os §§ 3.º-A e 5.º-A ao art. 40; altera a redação do parágrafo único do art. 45, todos da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação dos §§ 3.º e 5.º do art. 40; acrescenta os §§ 3.º-A e 5.º-A ao art. 40; altera a redação do parágrafo único do art. 45, todos da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 3.º do art. 40 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Nos casos de adjudicação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o valor será aquele apurado pela administração tributária, desconsiderado o valor da transação imobiliária.
          Art. 2º. 
          Fica incluído o § 3.º-A no art. 40 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
            § 3º-A.  

            Nos casos de arrematação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o valor da base de cálculo será o preço pago pelo bem imóvel arrematado.

            Art. 3º. 
            O § 5.º do art. 40 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 5º   Na arrematação ou leilão, o valor da base de cálculo será o preço pago pelo bem imóvel arrematado.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o § 5.º-A no art. 40, da Lei Complementar 677, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
                § 5º-A.  

                Nas partilhas oriundas de separações judiciais, nas escrituras públicas oriundas de separações extrajudiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou o valor constante do instrumento, se este for maior.

                Art. 5º. 
                Altera a redação do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único.  

                  O imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido de forma parcelada, conforme lei complementar específica sobre Parcelamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.

                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 22 de dezembro de 2020.

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete