Lei Complementar nº 1.217, de 18 de março de 2020
Art. 1º.
Fica incluído o inciso V no art. 3.º da Lei Complementar
n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
V
–
devido quando o servidor estiver gozando de licença para tratamento de saúde, exceto nos casos de tratamentos relacionados às seguintes moléstias:
a)
neoplasias;
b)
síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;
c)
alienação mental;
d)
cardiopatia grave;
e)
cegueira (inclusive monocular);
f)
contaminação por radiação;
g)
doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
h)
doença de Parkinson;
i)
esclerose múltipla;
j)
espondiloartrose anquilosante;
k)
fibrose cística (mucoviscidose);
l)
hanseníase;
m)
nefropatia grave;
n)
hepatopatia grave;
o)
paralisia irreversível e incapacitante;
p)
tuberculose ativa.
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.