Lei Ordinária nº 11.018, de 30 de dezembro de 2019
Art. 1º.
As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município
de Maringá, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem
vínculos empregatícios com esses estabelecimentos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código
3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte
contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
Art. 3º.
A presença das doulas não se confunde com a presença
do acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de
abril de 2005.
Art. 4º.
As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município
de Maringá, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e suas normas internas
de funcionamento, exigindo a apresentação dos seguintes documentos:
I –
carta de apresentação contendo nome completo, endereço,
número do CPF, do RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II –
cópia de documento oficial com foto;
III –
termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.