Lei Ordinária nº 11.018, de 30 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11018

2019

30 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Jamal Ali Mohamad Abou Fares.
    Dispõe sobre a permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Maringá, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com esses estabelecimentos.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
            Art. 3º. 
            A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.
              Art. 4º. 
              As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Maringá, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e suas normas internas de funcionamento, exigindo a apresentação dos seguintes documentos:
                I – 
                carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, do RG, contato telefônico e correio eletrônico;
                  II – 
                  cópia de documento oficial com foto;
                    III – 
                    termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 30 de dezembro de 2019.

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                        Prefeito Municipal

                         

                        Domingos Trevizan Filho
                        Chefe de Gabinete