Lei Complementar nº 1.149, de 21 de maio de 2019
Fica alterada a redação do § 3.º, do artigo 3.º, da Lei Complementar n. 1.143/2019, com o teor abaixo:
"Art. 3.º (...)
§ 3.º Não haverá necessidade de autorização especial ou apresentação de cada contrato de parceria ao Poder Público para o exercício das atividades nesta modalidade, bastando apenas constar a anotação da informação, no alvará do salão de beleza, de que trabalhará nessa modalidade, devendo manter a guarda dos referidos documentos para o caso de eventual ação fiscalizatória, a qual se restringirá a verificar unicamente a existência de contrato entre os parceiros e se o período de vigência e os percentuais contratados correspondem às informações da emissão da documentação fiscal, vedada qualquer outra análise quanto aos contratos, sob pena de proceder o responsável de forma desidiosa." (NR)