Lei Complementar nº 1.137, de 16 de janeiro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.157, de 08 de julho de 2019
Vigência a partir de 8 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 1.157, de 08 de julho de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.157, de 08 de julho de 2019
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao artigo 62 da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
§ 13
Nos casos de obras públicas por empreitada global, será considerado como base de cálculo o percentual para mão de obra previsto no edital de licitação, aplicando-se, na sua ausência, 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato.
§ 14
A hipótese do parágrafo anterior não desobriga os prestadores dos serviços da retenção e do recolhimento do imposto, nos casos de subempreitadas, em que a legislação atribua aos mesmos, na condição de contratantes, fontes pagadoras ou intermediários dos serviços, a responsabilidade por substituição tributária.
Art. 2º.
Para os casos em que o contribuinte já recolheu o imposto nos moldes definidos no § 13 do artigo 62, será exigido somente o saldo não pago, sem a incidência de multa e/ou juros, baseado no disposto no inciso II, do artigo 172, da Lei Federal n. 5.172/1966.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 22 Fev 2024
Dispositivo inicialmente vetado pelo Poder Executivo e, posteriormente, promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.