Lei Complementar nº 1.118, de 25 de junho de 2018
Art. 1º.
Os artigos 51 e 52 da Lei Complementar n. 677/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos será de responsabilidade da repartição competente, que viabilizará ao solicitante os formulários eletrônicos para preenchimento on-line.
Art. 52.
O Sujeito Passivo é obrigado a:
I
–
anexar no ambiente eletrônico todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
II
–
preencher o formulário eletrônico contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.