Lei Ordinária nº 10.262, de 12 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10262

2016

12 de Agosto de 2016

Inclui a campanha denominada Quebrando o Silêncio no calendário oficial do Município.

a A
Autoria: Vereador Francisco Gomes dos Santos.
    Inclui a campanha denominada Quebrando o Silêncio no calendário oficial do Município.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica incluída a campanha denominada Quebrando o Silêncio no calendário oficial do Município.
          Parágrafo único. 

          A campanha denominada Quebrando o Silêncio é promovida anualmente pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, tendo o quarto sábado do mês de agosto como a principal data de suas ações.

            Art. 2º. 
            Fica instituído o quarto sábado do mês de agosto como o Dia Municipal do Quebrando o Silêncio.
              Art. 3º. 
              A campanha Quebrando o Silêncio tem como objetivos, dentre outros:
                I – 
                conscientizar a população em geral, em particular as crianças, mulheres e idosos sobre a importância de pôr um basta à violência, através do ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso;
                  II – 
                  orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário;
                    III – 
                    promover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável;
                      IV – 
                      resgatar os valores cristãos do amor e respeito ao próximo, fortalecendo a família, que é facilitadora da interiorização de valores.
                        Art. 4º. 
                        A Administração Municipal, através de seu órgão competente, promoverá passeatas, fóruns, escola de pais e eventos de educação contra a violência no Dia Municipal de Ênfase Contra o Abuso e a Violência.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 12 de agosto de 2016.           

                               

                              Francisco Gomes dos Santos

                              Presidente

                               

                              Edson Luiz Pereira

                              1.º Secretário