Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.748, de 20 de maio de 2014
Altera a redação da Lei n. 9.748/2014, que regulamenta a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som, bem como a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas dos imóveis vizinhos, por bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas do Município de Maringá, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os incisos I e II do art. 1.º, caput, da Lei n. 9.748/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais abertos, o horário limite para este serviço será as 23h (vinte e três horas);
II
–
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais abertos o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora).
Art. 2º.
O § 1.º do art. 1.º da Lei n. 9.748/2014 passa a vigorar com o teor seguinte:
§ 1º
Quando caracterizado impacto negativo de qualquer natureza, desde que devidamente materializado, poderá ser exigido o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, comprovando sua eficiência.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os incisos III e IV e os §§ 4.º e 5.º ao artigo 1.º da Lei n. 9.748/2014, com a seguinte redação:
III
–
durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 24h (vinte e quatro horas);
IV
–
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 2h (duas horas) do dia imediatamente posterior.
§ 4º
Para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, será obrigatório que as portas e janelas existentes no estabelecimento mantenham-se fechadas e a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som esteja encerrada neste espaço fechado.
§ 5º
Quanto aos horários, os estabelecimentos que operem com a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som com os dois tipos de ambientes – abertos e fechados – devem respeitar: para ambientes abertos, os incisos I e II; para ambientes fechados, os incisos III e IV.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.