Lei Ordinária nº 10.000, de 26 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10000

2015

26 de Maio de 2015

Altera a redação da Lei n. 9.748/2014, que regulamenta a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som, bem como a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas dos imóveis vizinhos, por bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Mário Verri, Belino Bravin Filho e João Batista da Silva.
    Altera a redação da Lei n. 9.748/2014, que regulamenta a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som, bem como a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas dos imóveis vizinhos, por bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os incisos I e II do art. 1.º, caput, da Lei n. 9.748/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais abertos, o horário limite para este serviço será as 23h (vinte e três horas);
          II  –  às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais abertos o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora).
          Art. 2º. 
          O § 1.º do art. 1.º da Lei n. 9.748/2014 passa a vigorar com o teor seguinte:
            § 1º   Quando caracterizado impacto negativo de qualquer natureza, desde que devidamente materializado, poderá ser exigido o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, comprovando sua eficiência.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os incisos III e IV e os §§ 4.º e 5.º ao artigo 1.º da Lei n. 9.748/2014, com a seguinte redação:
              III  –  durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 24h (vinte e quatro horas);
              IV  –  às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 2h (duas horas) do dia imediatamente posterior.
              § 4º   Para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, será obrigatório que as portas e janelas existentes no estabelecimento mantenham-se fechadas e a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som esteja encerrada neste espaço fechado.
              § 5º   Quanto aos horários, os estabelecimentos que operem com a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som com os dois tipos de ambientes – abertos e fechados – devem respeitar: para ambientes abertos, os incisos I e II; para ambientes fechados, os incisos III e IV.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de maio de 2015.

                 

                Carlos Roberto Pupin

                Prefeito Municipal

                 

                José Luiz Bovo

                Secretário Municipal de Gestão

                 

                Daniel Romaniuk Pinheiro Lima

                Procurador Geral